TJBA - 8025510-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:31
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8025510-89.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fernando Luiz Mascarenhas Advogado: Tiago Rodrigues Monteiro (OAB:BA33584) Requerido: Condominio Edificio Garagem Auto Park Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025510-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: FERNANDO LUIZ MASCARENHAS Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO (OAB:BA33584) REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM AUTO PARK Advogado(s): SENTENÇA FERNANDO LUIZ MASCARENHAS ajuizou ação ordinária em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTO PARK.
Instado a realizar a emenda da inicial corrigindo o valor da causa bem como realizando o pagamento da diferença no tocante às custas complementares, o autor quedou-se inerte (ID 393635603).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o acionante deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.
A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.
As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.
Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo a autora providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC, ao tempo que determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as exigências de praxe, arquive-se.
Salvador(BA), 30 de julho 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04 -
16/09/2024 18:34
Expedição de sentença.
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16/09/2024 18:34
Expedição de sentença.
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03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ MASCARENHAS em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 13:33
Expedição de sentença.
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31/07/2024 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ MASCARENHAS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM AUTO PARK em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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29/03/2022 05:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ MASCARENHAS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM AUTO PARK em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 22:15
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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11/03/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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07/03/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 22:20
Conclusos para despacho
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28/02/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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