TJBA - 8003027-22.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 18:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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04/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:07
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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13/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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13/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2024 17:09
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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12/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8003027-22.2023.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Passarela Dos Doces Ltda Executado: Valdemy Dos Santos Lima Executado: Queila Silva De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Queila Silva De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003027-22.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: PASSARELA DOS DOCES LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de EXECUTADO: PASSARELA DOS DOCES LTDA e outros (2).
Petição Inicial instruída com os documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
A ação de execução de título extrajudicial visa a cobrança de crédito fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do Código de Processo Civil, cujos títulos executivos extrajudiciais estão discriminados no art. 784 do mesmo diploma legal.
A petição inicial, a teor do que dispõe o art. 798 do CPC, deverá ser instruída com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso, e a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.
O valor da causa deverá corresponder à soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a data da propositura da ação.
No caso tela, a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 798 e seguintes do CPC.
Ante exposto, após recolhidas as respectivas custas, cite-se o(s) executado(s) para, pagar a dívida indicada na inicial, no prazo de 3 (três) dias contados da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido; no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º do CPC).
O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado de citação (art. 915 do CPC), e independente da garantia do juízo.
Feita a citação, e não havendo pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora e a respectiva avaliação do(s) bem(ns) indicados pelo Exequente, devendo o executado ser intimado da penhora (art. 829, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas nos arts. 831 e seguintes do CPC.
Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos (art. 916 do CPC).
Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado/carta de citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão, em caso de ausência de manifestação.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/10/2023 21:53
Expedição de citação.
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30/10/2023 21:53
Expedição de citação.
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30/10/2023 21:53
Expedição de citação.
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30/10/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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