TJBA - 8135316-30.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8135316-30.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Navarro Arte Em Moveis Ltda. - Epp Advogado: Noemia Schmitt Menegolla (OAB:RS92954) Reu: Tamiles Santana Luz Advogado: Tamiles Santana Luz (OAB:BA48281) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8135316-30.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: NAVARRO ARTE EM MOVEIS LTDA. - EPP Requerido(a) REU: TAMILES SANTANA LUZ Vistos, etc...
Trata-se de ação de monitória, objetivando o pagamento de débito no valor de R$ 116.483,67 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2024 20:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 17:45
Decorrido prazo de NAVARRO ARTE EM MOVEIS LTDA. - EPP em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:45
Decorrido prazo de TAMILES SANTANA LUZ em 05/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
20/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
12/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 07:59
Decorrido prazo de TAMILES SANTANA LUZ em 01/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 18:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2021 12:07
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
12/08/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:48
Expedição de decisão.
-
07/01/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/12/2020 15:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/12/2020 12:26
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 08:54
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
02/12/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 15:32
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
01/12/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 15:32
Decisão de Saneamento e organização
-
01/12/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 14:56
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 14:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001197-28.2022.8.05.0110
Nildo Oliveira Cardoso
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:10
Processo nº 0505414-45.2017.8.05.0022
Rosangela Maria Nunes Cunha
Municipio de Barreiras
Advogado: Joelma Nunes Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2017 13:40
Processo nº 0505414-45.2017.8.05.0022
Rosangela Maria Nunes Cunha
Municipio de Barreiras
Advogado: Roberta Gama Meira Dickel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 12:56
Processo nº 0560734-46.2017.8.05.0001
Ivanildo Figueiredo de Andrade
Hospital Tereza de Lisieux
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2017 17:35
Processo nº 0560734-46.2017.8.05.0001
Espolio de Maria Conceicao Figueredo de ...
Espolio de Maria Conceicao Figueredo de ...
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 11:06