TJBA - 8000141-31.2024.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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19/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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27/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 14:55
Decorrido prazo de MARIA EMILIA BRITO COSTA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 14:55
Decorrido prazo de GABRIEL CIDREIRA DE JESUS SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 08:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/10/2024 08:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/10/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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21/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000141-31.2024.8.05.0096 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Maria Emilia Brito Costa Silva Advogado: Gabriel Cidreira De Jesus Souza (OAB:BA57230) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ibirataia Vara Criminal de Ibirataia – [email protected] End.: Pça.
Juscelino K de Oliveira s/n.º Ibirataia (Ba) Tel. (73)3537-2247 – WhatsApp: (73) 9929-6965 – Horário das 08:00 às 14:00 Processo: 8000141-31.2024.8.05.0096 AUTOR: MARIA EMILIA BRITO COSTA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que se trata de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do art.93, XIV da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO a parte para Ré para no prazo de 10 dias para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 42.
Ibirataia (BA), 4 de outubro de 2024.
Paulo Fernando Moreira Pereira Técnico Judiciário – Escrevente -
04/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000141-31.2024.8.05.0096 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Maria Emilia Brito Costa Silva Advogado: Gabriel Cidreira De Jesus Souza (OAB:BA57230) Advogado: Caio Pereira Da Silva (OAB:BA72838) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000141-31.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: MARIA EMILIA BRITO COSTA SILVA Advogado(s): GABRIEL CIDREIRA DE JESUS SOUZA (OAB:BA57230), CAIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA72838) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por MARIA EMILIA BRITO COSTA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A com o intuito de obter tutela jurisdicional para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, em razão dos prejuízos alegados, pela falha na prestação do serviço do Banco réu.
A acionada, em sede de contestação, aduz preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e, no mérito, alega que não teve qualquer ingerência sobre os fatos narrados, uma vez que a demandante realizou voluntariamente a transação discutida na presente lide.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda. É a síntese processual.
Passo a decidir.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Eis que pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, §2º, ambos do Código de Processo Civil).
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não das requeridas é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Não acolho a impugnação da gratuidade de justiça.
Eis que conforme Lei n° 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas.
Não acolho a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade.
Nessa linha, a parte requerida não demonstra a ausência de interesse processual, porquanto o pedido autoral lhe é útil e necessário para alcançar a pretensão pleiteada.
Não acolho preliminar de inépcia da inicial.
Conforme se verifica na petição exordial, é possível extrair os elementos e requisitos essenciais para a ação.
Com efeito, é plenamente compreensível a identificação das partes, a causa de pedir e o pedido.
Frise-se que a dificuldade de provar o quanto alegado não é motivo suficiente para induzir inépcia da petição inicial em razão de ausência de documentos indispensáveis à propositura, não se verificando nos autos ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Passa-se ao mérito.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Dito isto, tem-se que resta incontroverso que o banco réu foi instado acerca das transações não autorizadas pela autora.
Evidencia-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos é a existência ou não de responsabilidade objetiva do banco pela fraude perpetrada.
Sucede que, malgrado o acionado defenda que não pode ser responsabilizado pelo imbróglio atribuindo culpa exclusiva da requerente, entendo que sua tese não merece prosperar, vez que analisando-se os extratos juntados, constata-se que as transações fugiram ao perfil de consumo da parte autora.
Ora, cabia ao banco réu adotar meios eficazes para o bloqueio preventivo de transações tão destoantes do perfil de seus clientes.
Também competia ao requerido a comprovação de que, com a maior brevidade possível, adotou o bloqueio das transações suspeitas.
Tem-se, assim, que eventual falta de cuidado por parte da autora não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do banco.
Ademais, o réu, por sua vez, não trouxe documentos que comprovam a realização de auditoria interna para fins de averiguação do ocorrido.
Também não comprovou que tenha adotado providência para proteção das informações dos clientes, omissão que o torna responsável pelas consequências do ato ilícito.
Desse modo, cabe aqui a responsabilidade objetiva fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, que se funda no dever do empreendedor de suportar o ônus decorrente da atividade desenvolvida, tal como dela aufere os riscos, conforme entendimento do art. 14, II, do CDC.
Até porque restou colacionado exordialmente as contestações das transferências não reconhecidas.
Além disso, é necessário mencionar que eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu a parte reclamada para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.
Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro.
Sem falar que, em relação ao caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça entende que se trata de um acidente de consumo causado por fortuito interno, cuja responsabilidade do fornecedor independe de culpa.
Vejamos: Súmula nº 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, mesmo sendo a parte mais capaz de desatar qualquer controvérsia, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois não produziu prova idônea que desconstituísse as alegações autorais.
Logo, presume-se que a parte autora não contratou/autorizou as transações questionadas, o que tornam indevidas as cobranças promovidas.
E, por isso, o ato ilícito está caracterizado (serviço prestado de modo defeituoso).
Assim, é incontestável que a parte ré deve responder objetivamente pelos danos causados, visto ser evidente a violação dos direitos do consumidor (art. 14, do CDC).
Considerando o princípio da facilitação da defesa para o consumidor (artigo 6, inciso VIII, do CDC) e o critério da inversão do ônus da prova, bem como os demais documentos juntados, verifica-se que a autora faz jus ao ressarcimento dos Créditos Diretos Ao Consumidor - CDCS utilizados para pagamento dos TITULOS BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 11.000,00 (onze mil reais), que totalizam R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), vez que esta foi a quantia total cobrada na fatura do cartão de crédito com vencimento em dezembro/2023, (id 434922436), além de fazer jus ao estorno dos juros e demais encargos financeiros decorrentes da cobrança dos valores mencionados.
Outrossim, verificada a irregularidade das transações efetuadas de forma fraudulenta perante a instituição financeira requerida e ausente prova da má fé do banco, a restituição deve se dar na forma simples dos valores cobrados do consumidor Lado outro, a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, nos presentes autos, não há informação de que a autora sofreu a negativação do nome em razão das transferências realizadas.
Também não há comprovação de eventuais outras consequências em razão dos fatos referidos nos autos.
A parte evidentemente sofreu transtorno em razão do ocorrido, os quais, todavia, não foram suficientes para a configuração de danos morais.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO – FRAUDE - PIX REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO – TRANSAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DE NORMALIDADE – TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ELEVADOS, EFETIVADAS NO MESMO DIA, A MESMO BENEFICIÁRIO, CONSTANDO, AINDA, OUTROS TRÊS PIX CANCELADOS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA, INOCORRENTE ABALO CREDITÍCIO OU TRANSTORNOS QUE REFUJAM DO MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1017120-64.2022.8.26.0003; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o banco requerido a RESTITUIR, de forma simples, o valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) à requerente, além do estorno dos juros e demais encargos financeiros decorrentes dessa transação, a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e expeçam-se as intimações necessárias.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito Ibirataia-BA, data do sistema. -
19/09/2024 20:56
Expedição de intimação.
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18/09/2024 21:39
Expedição de citação.
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18/09/2024 21:39
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:41
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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25/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/04/2024 05:41
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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25/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/04/2024 05:40
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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25/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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12/04/2024 23:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 23:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 23:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 23:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 23:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 22:48
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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09/04/2024 06:10
Expedição de intimação.
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08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:03
Expedição de citação.
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25/03/2024 12:01
Expedição de citação.
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25/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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23/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/03/2024 17:19
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/03/2024 17:18
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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