TJBA - 8043193-13.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:53
Baixa Definitiva
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11/11/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8043193-13.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ovidio Lima De Queiroz Advogado: Liliana De Souza Bitencourt Maia (OAB:BA12372) Advogado: Adriano Ferreira Batista De Souza (OAB:BA15048) Reu: Jose Rufino Argolo Dos Santos Reu: Tarcisio De Castro Dayube Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8043193-13.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: OVIDIO LIMA DE QUEIROZ Requerido(a) REU: JOSE RUFINO ARGOLO DOS SANTOS, TARCISIO DE CASTRO DAYUBE Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de despejo em virtude dos fatos narrados na petição inicial.
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para prática de atos indispensáveis ao andamento processual, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
18/09/2024 20:55
Expedição de sentença.
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16/09/2024 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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16/02/2024 22:29
Decorrido prazo de LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:29
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 10:51
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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13/02/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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13/02/2024 10:51
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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13/02/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:04
Expedição de intimação.
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24/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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01/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 14:17
Decorrido prazo de OVIDIO LIMA DE QUEIROZ em 19/06/2023 23:59.
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25/06/2023 00:39
Decorrido prazo de TARCISIO DE CASTRO DAYUBE em 19/06/2023 23:59.
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04/06/2023 03:05
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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04/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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03/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 23:39
Expedição de despacho.
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19/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:53
Desentranhado o documento
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11/05/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:40
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 23:46
Mandado devolvido Negativamente
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26/10/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 17:02
Expedição de despacho.
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25/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:05
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
19/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2022 20:25
Expedição de despacho.
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14/07/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 20:28
Mandado devolvido Negativamente
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27/10/2021 19:47
Decorrido prazo de OVIDIO LIMA DE QUEIROZ em 25/10/2021 23:59.
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16/10/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 21:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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08/10/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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30/09/2021 20:42
Mandado devolvido Positivamente
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28/09/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 09:08
Outras Decisões
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28/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:35
Expedição de citação.
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28/06/2021 12:35
Expedição de citação.
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10/06/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:38
Expedição de citação.
-
25/02/2021 16:38
Expedição de citação.
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17/11/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:29
Conclusos para despacho
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15/09/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 20:04
Mandado devolvido Negativamente
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13/07/2020 22:39
Decorrido prazo de LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA em 16/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 20:02
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2020 19:55
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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13/05/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 11:02
Expedição de citação via Central de Mandados.
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13/05/2020 11:02
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/05/2020 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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