TJBA - 8000688-41.2020.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:20
Baixa Definitiva
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18/12/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/11/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000688-41.2020.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Executado: J.e.
Motos Ltda - Me Exequente: Municipio De Itajuipe Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Executado: Emerson De Oliveira Costa Intimação: Processo: 8000688-41.2020.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Municipais] Réu (s): EXECUTADO: J.E.
MOTOS LTDA - ME, EMERSON DE OLIVEIRA COSTA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL de pequeno valor ajuizada pelo Município de Itajuípe. É o breve relato.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerou-se, em suma, que o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.
No caso dos autos, o valor executado, encontra-se dentro do patamar definido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Nos termos da aludida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, devendo ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), o que é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Em consequência, JULGO extinto o processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 22:54
Expedição de intimação.
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18/09/2024 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:10
Processo Desarquivado
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21/06/2023 23:19
Arquivado Provisoramente
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21/06/2023 23:19
Expedição de intimação.
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21/06/2023 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2022 17:30
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:31
Juntada de Petição de carta
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20/09/2022 10:22
Expedição de citação.
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20/09/2022 10:17
Expedição de intimação.
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16/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:22
Desentranhado o documento
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16/09/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 08:48
Expedição de citação.
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04/03/2022 17:59
Expedição de intimação.
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04/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 21:15
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:23
Expedição de intimação.
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04/01/2022 12:06
Expedição de citação.
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04/01/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/01/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 11:44
Expedição de citação.
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15/12/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 21:53
Expedição de intimação.
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06/12/2021 06:54
Expedição de intimação.
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01/12/2021 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 09:38
Expedição de intimação.
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05/11/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
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20/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 16:15
Expedição de intimação.
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18/10/2021 16:14
Expedição de citação.
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18/10/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2021 20:52
Juntada de Petição de citação
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04/10/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 07:44
Expedição de citação.
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19/04/2021 07:44
Expedição de intimação.
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25/03/2021 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 22/02/2021 23:59.
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26/01/2021 09:40
Expedição de intimação via Sistema.
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26/01/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 09:35
Juntada de carta
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04/01/2021 13:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/01/2021 13:19
Expedição de intimação via Sistema.
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04/01/2021 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2020 22:59
Conclusos para decisão
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27/12/2020 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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