TJBA - 8013048-66.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 10:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:37
Decorrido prazo de TAMIRES LEITE em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:47
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
11/04/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 02:48
Decorrido prazo de TAMIRES LEITE em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013048-66.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tamires Leite Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8013048-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAMIRES LEITE Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS - BA52487 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 SENTENÇA TAMIRES LEITE, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, aduzindo que não conseguiu obter crédito em razão de restrição cadastral vinculada ao seu CPF.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Pediu a gratuidade.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade.
Indeferido o pedido de tutela.
Devidamente citada, a parte ré contestou com preliminar.
No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada.
Juntou documentos.
Pediu a aplicação da multa por litigância de má-fé e a improcedência do pedido.
Não houve Réplica.
Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
PRELIMINARES Ausência de pretensão resistida Em primeiro plano, evidencia-se que a alegação se confunde com a questão meritória, não podendo ser dirimida sem ingresso no âmago da causa.
Além disso, não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora.
Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos a documentação referente à celebração do contrato de empréstimo pessoal, que é feito por meio do reconhecimento facial da autora.
Segundo as provas produzidas, a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ré, porém não realizou pagamentos, conforme se observa nos documentos juntados, circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.
Outrossim, o endereço de envio das faturas é o mesmo informado pela parte autora na prefacial.
A parte acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das parcelas.
Desta forma, caberia à parte autora comprovar o adimplemento da dívida, tendo o ônus de provar a quitação.
Verifico que a parte acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento das despesas a si atribuídas, na oportunidade processual devida (réplica).
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Processo 0521609-37.2018.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em 08/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ- BA, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n. 8137728-31.2020.8.05.0001, Relator: Des.
Moacyr MONTENEGRO Souto , Data: 18/11/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIO DO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NA CONTESTAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.8009090-43.2021.8.05.0001, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS; Data do julgamento: 16/11/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE DEVEDORES.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ- BA, Primeira Câmara Cível , Apelação Cível nº 8133424-86.2020.8.05.0001, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar ,Data do julgamento: 08/11/2021) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO.
DÉBITO NÃO QUITADO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Quarta Câmara Cível , APELAÇÃO CÍVEL n. 8004440-50.2021.8.05.0001, Relator: DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO ,Data: 18/10/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO PELO CREDOR.
DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM 05%(CINCO POR CENTO).
SUSPENSA EXIGIBILIDADE, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL n.8028958-41.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, Data de publicação: 31/01/2022).
As provas coligidas revelaram que a parte autora manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi inserida a restrição cadastral.
A existência do débito é fato incontroverso.
De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida.
Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante configura exercício legítimo de direito da parte ré.
Improcede a pretensão autoral.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, procede a alegação da parte acionada, vez que a parte autora é contratante, bem como constam seus dados completos nos arquivos da parte ré.
Portanto, a negativa de contratação é incompatível com a boa-fé, já que contraria frontalmente a prova documental existente no processo.
HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de lapso temporal considerável.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.
Condeno a parte autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito bv -
30/10/2023 18:05
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 03:08
Decorrido prazo de TAMIRES LEITE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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08/10/2023 01:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
08/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
28/09/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de TAMIRES LEITE em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:14
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de TAMIRES LEITE em 04/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 02:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
10/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:36
Expedição de carta via ar digital.
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13/02/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMIRES LEITE - CPF: *71.***.*96-80 (AUTOR).
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13/02/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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