TJBA - 0300848-95.2017.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:54
Decorrido prazo de Pietro Gabriel Santana Campos em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:54
Decorrido prazo de Unimed Santo Antonio de Jesus Coop Trab Médico em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:54
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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15/06/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Unimed Santo Antonio de Jesus Coop Trab Médico (REQUERIDO)
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21/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0300848-95.2017.8.05.0229 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Pietro Gabriel Santana Campos Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Terceiro Interessado: Daiana Santos Santana Requerido: Unimed Santo Antonio De Jesus Coop Trab Médico Advogado: Solon Henriques De Sa E Benevides (OAB:PB3728) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Advogado: Walter De Agra Junior (OAB:PB8682) Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Requerido: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Solon Henriques De Sa E Benevides (OAB:PB3728) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Advogado: Walter De Agra Junior (OAB:PB8682) Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 0300848-95.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: Pietro Gabriel Santana Campos Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150), SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA (OAB:BA19229) REQUERIDO: Unimed Santo Antonio de Jesus Coop Trab Médico e outros Advogado(s): SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB:PB3728), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), WALTER DE AGRA JUNIOR (OAB:PB8682), FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461), AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR registrado(a) civilmente como AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359) SENTENÇA Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente movida por Pietro Gabriel Santana Campos, representado por sua mãe, Daiana Santos Santana, em face da Unimed Santo Antônio de Jesus Coop Trab Médico, pleiteando a autorização para a transferência médica de urgência para uma unidade hospitalar de maior porte, com a devida cobertura do plano de saúde, em decorrência do estado de saúde grave do autor, diagnosticado com síndrome congênita do Zika vírus e pneumonia.
Na petição inicial, a parte autora alega que, em 04 de agosto de 2017, Pietro Gabriel, com 1 ano e 9 meses de idade, foi internado no hospital Unibaby, que é administrado pelo plano de saúde réu, diagnosticado com pneumonia grave e dificuldades respiratórias severas.
Devido à falta de UTI pediátrica no hospital, foi indicada a transferência imediata do menor para um hospital de maior porte com estrutura adequada.
Essa necessidade foi formalizada em relatório médico subscrito pela Dra.
Danielle Lisboa Lins, CRM 12478.
No entanto, o plano de saúde Unimed Santo Antônio de Jesus teria negado a transferência sob a alegação inicial de que o autor estaria em período de carência do plano de saúde.
Posteriormente, a negativa foi reformulada, alegando-se a inexistência de vagas em hospitais credenciados, sugerindo que a transferência fosse realizada para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus.
A parte autora apresentou comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde, comprovando a adimplência, além de relatórios médicos atestando a gravidade do estado de saúde do menor.
Em 06 de agosto de 2017, a tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré “adote as providências necessárias para a realização da transferência do infante, por meio de ambulância convencional, para hospital de maior porte com enfermaria pediátrica, seja de sua rede credenciada ou, inexistindo vagas, que arque com os custos do tratamento em outro hospital, nos termos do parecer da médica assistente acostado.".
O autor aditou a petição inicial no ID. 233455455 para requerer a inclusão da UNIMED NORTE E NORDESTE no polo passivo da lide.
Aditamento deferido no ID. 233455712.
Contestação da ré UNIMED NORTE E NORDESTE no ID. 233455743, sustentando, em síntese, a ausência de prova da negativa de cobertura, e que o procedimento teria sido autorizado desde o dia 08/08/2017.
Contestação da ré UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS no ID. 233455825, na qual a demandada sustenta a sua ilegitimidade passiva, sendo a responsável a UNIMED NORTE E NORDESTE.
Aditamento à petição inicial no ID. 233455844, para requerer a confirmação da tutela de urgência requerida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Termo de audiência no ID. 233455865.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, sendo suficientes os documentos já constantes nos autos, é hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC[1].
No mais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema específico relacionado ao sistema UNIMED e firmou jurisprudência no sentido de que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas.
Neste sentido é o julgado abaixo transcrito: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2.
Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) No mérito, a presente lide versa sobre a suposta recusa do plano de saúde réu em autorizar a transferência do menor para um hospital de maior porte, conforme solicitado pela equipe médica.
Segundo narra a parte autora, a negativa foi embasada na alegação de carência contratual e na inexistência de vagas no Hospital Jorge Valente.
O principal ponto da defesa da ré é a alegação de inexistência de provas quanto à negativa de cobertura, mencionando que os procedimentos foram devidamente autorizados.
No entanto, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, entendo que seria ônus da ré de comprovar que o procedimento foi autorizado regularmente, antes do ajuizamento da demanda.
Somente foram juntadas telas unilaterais do sistema privado que utiliza.
Ademais, o relatório médico solicitando a transferência do menor para hospital de maior porte é datado do dia 04/08/2017 (cf.
ID. 233455439), mas o procedimento só foi autorizado em 08/08/2017 – após o ajuizamento da demanda – apesar do quadro de gravidade e do requerimento de urgência constante no relatório médico.
Assim, as alegações do demandante possuem verossimilhança, e estão de acordo com os documentos anexados aos autos.
Quanto à mencionada recusa em razão de carência contratual, vai de encontro à legislação vigente, especialmente em situações de urgência e emergência, como o quadro clínico apresentado pelo autor.
O artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, é claro ao dispor que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, independentemente do cumprimento de período de carência.
O relatório médico acostado aos autos, bem como os demais documentos anexados pela parte autora, comprovam a gravidade do estado de saúde do autor, demonstrando que a transferência imediata para um hospital com maior capacidade era imprescindível para evitar o agravamento do quadro clínico.
Assim a negativa de cobertura sob tal argumento é considerada abusiva, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que garante a proteção do consumidor contra práticas que coloquem em risco sua integridade física e psíquica.
Em relação à também mencionada suposta falta de vagas no Hospital Jorge Valente, caso seja esse o único outro hospital credenciado ao plano do autor no nível contratado, deve a ré garantir a sua internação em instituição hospitalar não credenciada, de modo que a internação do autor no Hospital São Rafael não consistiu em liberalidade ou favor, mas sim cumprimento da sua obrigação.
Deve, portanto, ser mantida a liminar concedida.
Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o sofrimento físico e psicológico causado pela negativa injustificada da cobertura médica e os transtornos decorrentes da recusa à prestação de um serviço essencial à vida e à saúde do autor, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno as rés ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
17/09/2024 20:30
Expedição de sentença.
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17/09/2024 19:16
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Pietro Gabriel Santana Campos em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:32
Decorrido prazo de Unimed Santo Antonio de Jesus Coop Trab Médico em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:32
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/01/2024.
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26/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/01/2024 16:26
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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14/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de PROC 03008489520178050229 ACAO DE OBRIGACA
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01/10/2023 00:18
Expedição de despacho.
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01/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
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04/02/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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04/02/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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12/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
28/09/2021 00:00
Petição
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
07/07/2021 00:00
Publicação
-
05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/12/2017 00:00
Petição
-
04/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2017 00:00
Documento
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2017 00:00
Audiência Designada
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08/09/2017 00:00
Petição
-
06/09/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
19/08/2017 00:00
Petição
-
19/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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15/08/2017 00:00
Mandado
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11/08/2017 00:00
Publicação
-
08/08/2017 00:00
Documento
-
08/08/2017 00:00
Documento
-
07/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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07/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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07/08/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2017 00:00
Expedição de documento
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07/08/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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