TJBA - 0509298-14.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 22:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2024 22:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0509298-14.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Carlos Santos Vieira Graddi Advogado: Elias Freitas Dos Santos (OAB:BA30547) Interessado: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Renata Caldas De Macedo (OAB:BA22389) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0509298-14.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI Requerido(a) INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos, etc...
Este Juízo proferiu sentença de improcedência total da ação, revogando a medida liminar anteriormente deferida.
Alegando omissões no julgado, a parte autora apresentou embargos de declaração, com efeitos modificativos, alegando desproporcionalidade e desarrazoabilidade na contribuição extraordinária cobrada pela embargada, bem como a existência de caráter antisonômico do plano de equacionamento.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera a embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção do magistrado, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, bem como das provas que influenciaram no seu convencimento, não havendo que se falar em omissão do julgado.
Se o embargante acha que este juízo não fundamentou corretamente a sentença, buscando a reapreciação do mérito, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Na verdade, o que a parte autora pretende, através dos embargos, é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual.
Ausentes os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, tampouco obscuridade na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento.
Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2024 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:54
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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25/05/2024 09:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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25/05/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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24/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:14
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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20/02/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2024 19:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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10/02/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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24/01/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2022 00:00
Publicação
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08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/05/2022 00:00
Documento
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29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Petição
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13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Antecipação de tutela
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22/10/2020 00:00
Petição
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08/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Publicação
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01/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2020 00:00
Mero expediente
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16/03/2020 00:00
Documento
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10/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Publicação
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31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2018 00:00
Mero expediente
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27/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2018 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Petição
-
30/08/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2018 00:00
Exceção de incompetência
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31/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2018 00:00
Petição
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18/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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21/05/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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19/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Petição
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14/04/2018 00:00
Publicação
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12/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2018 00:00
Mero expediente
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05/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Publicação
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05/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2018 00:00
Antecipação de tutela
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27/02/2018 00:00
Audiência Designada
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23/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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