TJBA - 8000790-92.2020.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:32
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:09
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000790-92.2020.8.05.0077 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Esplanada Requerente: Ciro Andre Freitas Dos Santos Advogado: Luis Eduardo Costa De Souza (OAB:BA35454) Requerente: Consuelo Freitas Dos Santos Advogado: Luis Eduardo Costa De Souza (OAB:BA35454) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000790-92.2020.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: CIRO ANDRE FREITAS DOS SANTOS, CONSUELO FREITAS DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por CIRO ANDRÉ FREITAS DOS SANTOS e CONSUELO FREITAS DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, para levantamento de saldo proveniente de contas bancárias existentes em favor de LENIRA MACHADO FREITAS DOS SANTOS, falecida em 28 de março de 2020.
Concedida provisoriamente a gratuidade da Justiça (ID 90915329).
Resposta do SISBAJUD com os valores a serem levantados em ID 362980563.
Certidão de inexistência de dependentes pelo INSS em ID 372386899. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Ante a prescindibilidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC).
Dos documentos que formam os autos deste processo, percebo que estão presentes os requisitos exigidos pelos arts.1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, para o deferimento do pedido de expedição de Alvará Judicial.
O documento de Id.
ID 362980563, comprova que em nome do de cujus existe valor a ser levantado proveniente de conta bancária.
Em face do exposto, cumpridos todos os requisitos legais, extingo o presente feito com resolução do mérito (Art. 487, I do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para determinar seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os requerentes a levantem toda importância deixada por aquele extinto, referente a saldo em contas bancárias, na proporção de 50% para cada autor.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, e, cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
17/09/2024 13:53
Expedição de ofício.
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17/09/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 05:53
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE ESPLANADA em 18/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 21:36
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 13:26
Expedição de ofício.
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09/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 10:38
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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26/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 15:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2021 06:32
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 07:20
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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07/04/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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01/04/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2021 17:20
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 10:03
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/01/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 14:16
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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