TJBA - 8000301-50.2017.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:55
Baixa Definitiva
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13/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000301-50.2017.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Atanael Carmo Peixoto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000301-50.2017.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: ATANAEL CARMO PEIXOTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em face de ATANAEL CARMO PEIXOTO, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não houve a adoção das providências apontadas pelo STF no julgamento no Tema 1184,quais sejam: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” . É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
19/09/2024 22:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:09
Processo Desarquivado
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08/03/2024 22:32
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 22:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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25/05/2022 06:18
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 05:51
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/05/2022 13:38
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 05:39
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 10:45
Conclusos para despacho
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11/06/2018 14:01
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2018 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2018 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2018 12:30
Expedição de Mandado.
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19/04/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2017 15:09
Conclusos para decisão
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22/12/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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