TJBA - 8002115-74.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 04:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
07/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002115-74.2024.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Manoel Evangelista Da Silva Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503) Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344) Reu: Banco C6 S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002115-74.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MANOEL EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503), JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos para despacho inaugural.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
No caso de não ter comprovante de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência, assim como documento de identidade da referida pessoa.
Ademais, adoto a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo a determinar que a parte autora, em 15 dias: Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito [1]; Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito [1] Enunciado do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM): É indispensável a juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação do empréstimo questionado, sendo que não atendida a ordem judicial de emenda, impõem-se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil -
24/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005822-39.2022.8.05.0229
Adilson Nunes Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucely Osses Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 15:34
Processo nº 8085414-69.2024.8.05.0001
Banco C6 S.A.
Gessivaldo Bonfim Soares
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 07:10
Processo nº 8088428-61.2024.8.05.0001
Kpe Performance em Engenharia S.A.
Mercolub Lubrificantes LTDA.
Advogado: Silvio de Sousa Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2024 14:14
Processo nº 8013126-29.2024.8.05.0000
Rodrigo Lima de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Rafael de Queiroz Torres
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 14:56
Processo nº 8001437-21.2022.8.05.0141
Ivanda Meira Silva
Kelly Liss Cardozo Mota
Advogado: Fernando Ribeiro de Mattos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2022 16:12