TJBA - 8000977-45.2021.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:21
Baixa Definitiva
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26/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/10/2024 20:17
Decorrido prazo de RADINEI DE ALMEIDA DIAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:19
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000977-45.2021.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Radinei De Almeida Dias Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Agoracred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000977-45.2021.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: RADINEI DE ALMEIDA DIAS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365) SENTENÇA Vistos, etc.
RADINEI DE ALMEIDA DIAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada nos autos.
Alega o autor, em apertada síntese, que foi surpreendido com restrição cadastral realizada pela requerida.
Afirmou que jamais firmou contrato com a empresa ré, e não reconhece o débito.
Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e concessão de liminar para afastamento da restrição.
No mérito, requereu a procedência da ação.
Devidamente citada, a requerida afirmou, em síntese, a regularidade da contratação.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica acostada em id. 353642891.
Em petição de id. 423684361, o requerido colacionou aos autos o contrato 2395290. É o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, embora o autor pontue a ocorrência de revelia, insta registrar que a empresa requerida foi efetivamente citada apenas em 16/11/2022 (id. 294564102), apresentado defesa tempestiva em 29/11/2022.
Em relação aos pedidos de produção de prova oral, observa-se que o deslinde do feito envolve tão somente matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
De tal forma, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Frise-se que consoante o disposto no art. 139 do CPC/15, cabe ao Juiz a direção do processo, devendo este determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC).
Firme também a jurisprudência no sentido de que o juiz tem o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento.
Nesse sentido: Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado da lide – Nulidade – Não reconhecimento – ( CPC, artigos 357 e 373)– Princípio da persuasão racional ( CPC, artigos 371 e 355)– Vínculo jurídico entre as partes e natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo – Prova documental suficiente ao deslinde da demanda.
Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais – Comprovação da existência da contratação e do financiamento do veículo – Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços – Artigo 373, II do CPC – Documento hábil (Contrato, documento do veículo e cópia dos documentos pessoais da contratante) – Inadimplência configurada – Reconhecimento – Regularidade do débito – Negativação – Exercício regular de direito – Danos morais – Ausência – Existência da relação jurídica entre as partes ensejadora da dívida e da restrição desabonadora devidamente demonstrada pelo réu – Pretensão contra fato incontroverso – Limites da lide proposta – Vedada alteração da causa de pedir em sede de réplica sem a anuência do réu – Inteligência do art. 329, do CPC – Reconhecimento – Preservado o direito da autora de reclamar eventual crédito em ação autônoma – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10047047920198260032 SP 1004704-79.2019.8.26.0032, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 28/05/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020) Pois bem.
O presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a inscrição nos cadastros de inadimplentes efetuada pela Ré, em relação à parte Autora, são ou não legítimas.
Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral.
Acerca do ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus do Réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, incumbe à parte Autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não ocorreu in casu, posto que a Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
A empresa demandada, por sua vez, apresentou aos autos os comprovantes da operação realizada, o qual confere regularidade à contratação.
Da análise dos documentos apresentados em id. 423684361, é possível afirmar que o autor realizou compra no estabelecimento Pasos Nobre Moveis, utilizando-se dos serviços da empresa requerida para o parcelamento da compra em 12 (doze) prestações de R$181,45 (cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Destaque-se que, mesmo se manifestando nos autos após a juntada do termo de contratação, a parte autora não impugnou a assinatura oposta ou requereu produção de laudo grafotécnico.
Corrobora o argumento da empresa requerida, ainda, a existência de áudio de cobrança, acostada em id. 319174755.
Por outro lado, a parte autora não demonstrou a quitação integral do contrato em questão, o que poderia, de fato, corroborar a alegação de restrição de crédito indevida.
Fato é que não se verifica qualquer indício de irregularidades na contratação.
A empresa Ré se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que colacionou aos autos documentos que comprovam a contratação.
A Requerida, portanto, se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pela Acionada, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Isto porque, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
Destarte, restando demonstrada a legitimidade da cobrança e do apontamento creditício, não há que se falar em danos morais, já que a inclusão dos dados pessoais da parte Autora nos cadastros de inadimplentes se deu em exercício regular de direito.
Como é princípio de direito que inexiste o dever de indenizar se não houver dano, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto estes inexistem no caso em apreço.
IV) DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, revogo a decisão liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do NCPC, o que fica inexigível diante da gratuidade da justiça que ora defero.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Em caso de não interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, certificada a tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a oposição de embargos de declaração, façam os autos conclusos.
Nova Soure – BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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23/12/2023 21:59
Decorrido prazo de RADINEI DE ALMEIDA DIAS em 15/12/2023 23:59.
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23/12/2023 21:59
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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23/12/2023 21:29
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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23/12/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 21:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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23/12/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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14/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:22
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 21:45
Publicado Intimação em 04/01/2023.
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15/01/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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03/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 13:19
Expedição de citação.
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15/11/2021 00:02
Outras Decisões
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27/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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