TJBA - 8002159-91.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:36
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENEZES ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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22/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8002159-91.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria De Fatima Menezes Andrade Advogado: Jose Clecio Santos Varjao (OAB:BA54289) Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Reu: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002159-91.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA DE FATIMA MENEZES ANDRADE Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322), JOSE CLECIO SANTOS VARJAO (OAB:BA54289) REU: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
MARIA DE FÁTIMA MENEZES DE ANDRADE, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO SÍTIO DO QUINTO/BA, aduzindo, em síntese, que laborou para o ente demandado na nodalidade de contrato temporário, no período do ano de 2013 a 2016, e que este, não efetuou o pagamento do 13º Salario proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 de todo o período.
Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos.
Regularmente o citado (ID nº 21295836), o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID nº 36709644).
Representante do Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID nº 234377894) Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança em que se objetiva o pagamento do 13º e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do periodo de 2013 a 2016 não pagos pela Administração Pública municipal de Sítio do Quinto-BA.
Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC).
Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Diante da disposição legal retro, à autora competia demonstrar a existência do vínculo jurídico entre esta e o ente demandado ao longo do período informada na exordial, entretanto, consoante se pode inferir nos extratos de ID nº 17371085,17371106,17371135,17371172,17371198, 17371217, 17371250, 17371279, 17371329 e 17371329, inexiste qualquer informação que vincule a parte autora ao demandado.
Neste caso, embora tenha ocorrido a revelia do ente demandado, não implica em considerar existente a relação jurídica alegada na exordial, pois era ônus da autora à sua comprovação.
O que não poderia se exigir desta, era a prova de fato negativo, qual seja, de que a administração pública pública não teria efetuado o pagamento das verbas pleiteadas.
Nesse sentido foram os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO PUGNADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de verbas salariais relativas ao período em que supostamente laborou para o ente público municipal requerido. 2. É pacífico o entendimento de que compete à promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada. 4.
Em virtude da ausência de comprovação pela autora de nomeação ou celebração de contrato temporário com o Município de Canindé, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e saldo de salário, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo por prazo determinado que sequer tem-se prova de sua existência. 5.
Destarte, há de se concluir que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(TJ-CE - AC: 00174037620178060055 Canindé, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023)”Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO.
VÍNCULO FUNCIONAL.
NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Constitui-se ônus probatório do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a existência de efetivo vínculo funcional com a Administração Pública, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deixando de trazer aos autos prova reveladora da existência do vínculo laboral estabelecido entre ela e o Município de Barra do Corda, para o exercício da função de professora, não há que se falar em percepção de verbas salariais, sendo a improcedência da ação medida que se impõe. 3.
Apelação cível provida.(TJ-MA - AC: 00039664620148100027 MA 0080592017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017 00:00:00)” Grifei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito vestibular, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processos e honorários advocatícios, estes à razão de 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando, todavia, a sua exigibilidade suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID nº 20034910).
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8002159-91.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria De Fatima Menezes Andrade Advogado: Jose Clecio Santos Varjao (OAB:BA54289) Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Reu: Municipio De Sitio Do Quinto Despacho: DESPACHO.
Vistos.
A fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção sob pena de, não o fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estágio probatório em que se encontrar.
Havendo especificação de provas, tornem-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento e organização do feito, com o enfrentamento das questões processuais prévias e, se for o caso, com a designação de instrução.
Caso seja requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado, com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
I - Se.
Decorrido, conclusos.
Jeremoabo, 28 de outubro de 2022.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
01/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:54
Expedição de despacho.
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27/09/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 06/02/2023 23:59.
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20/05/2023 19:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 09/02/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 23/02/2023 23:59.
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18/05/2023 22:22
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 22:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 21:10
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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25/01/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:47
Expedição de despacho.
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23/01/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 19:44
Publicado Despacho em 16/01/2023.
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19/01/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 11:18
Expedição de despacho.
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13/01/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 07:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/08/2022 12:41
Expedição de intimação.
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21/08/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 23:59
Expedição de citação.
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21/08/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 16:47
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:47
Juntada de Certidão
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16/04/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 09:48
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2019 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2019 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2019 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2019 14:39
Expedição de intimação.
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09/03/2019 14:39
Expedição de citação.
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19/02/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 16:16
Conclusos para despacho
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14/11/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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