TJBA - 8023641-96.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8056368-35.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jonathan Montes Y Montes Pitta Advogado: Anderson Gabriel Santos De Sousa Santos (OAB:BA80216) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8056368-35.2024.8.05.0001 REQUERENTE: JONATHAN MONTES Y MONTES PITTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que quando do pagamento do IPVA/LICENCIAMENTO do seu veículo, não foi possível concluir a operação em razão da existência das multas por infração de trânsito.
Sendo assim requer o direito de licenciar o veículo Placa Policial PKB-0221, RENAVAM *10.***.*16-73, Marca/Modelo FORD/KA SE 1.0 SD B, sem a obrigatoriedade do pagamento das multas por infrações de trânsito.
O Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO DETRAN Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda[1] Neste rumo, não merece guarida a aludida questão prévia, o DETRAN possui autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, além de figurar como ente autuador de uma das multas.
Nesse sentido é o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA.
Autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Multas por infração de trânsito.
Veículo dublê.
Acervo probatório que demonstra os fatos constitutivos do direito.
Descabida a manutenção dos pontos da CNH do autor.
Pretensão de substituição da placa identificadora do automóvel.
Possibilidade.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (Apelação Cível 1020870-51.2014.8.26.0554, TJSP, Rel: Des.
Leme de Campos, data do julgamento: 27/07/2015).
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[2].
Sabe-se que todo veículo deve ser licenciado anualmente, devendo ser emitido Certificado de Registro para tanto, conforme arts. 130 e 131 do CTB: Art. 130.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. [...].
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. [...].
A imposição de multas de trânsito e o pagamento do licenciamento anual, têm finalidades distintas.
A primeira é dotada de um caráter punitivo e educativo, ao passo que o licenciamento regularizado permite a circulação do mesmo pelas vias públicas.
Assim, mostra-se viável o pagamento do licenciamento sem que haja o pagamento de débitos anteriores, principalmente quando não há prova cabal de que o pretenso infrator tenha sido realmente responsável.
Assim, não havendo vinculação entre as obrigações, não há que falar-se em exigência de uma (pagamento da multa) para o cumprimento da outra (licenciamento), o que poderia configurar cobrança de forma oblíqua.
Ante o exposto, convalidar os efeitos da decisão liminar id n. 442286947 , e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para o fim de: a) determinar ao DETRAN que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize o pagamento pela parte autora do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, e posterior emissão do CRLV do veículo MARCA/MODELO FORD/KA SE 1.0 SD B, de placa policial PKB0221, RENAVAM *10.***.*16-73, independentemente do pagamento das multas do Auto de Infração de Trânsito, sob pena das medidas judiciais cabíveis. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1]DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podium, 2016, p. 345 e 346. [2]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
16/12/2020 19:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/12/2020 19:18
Baixa Definitiva
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16/12/2020 19:18
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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23/06/2020 00:13
Decorrido prazo de ISABELLA QUADROS DE OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:13
Decorrido prazo de LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 00:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 00:54
Expedição de intimação.
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12/05/2020 00:54
Expedição de intimação.
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11/05/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 11:42
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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06/05/2020 15:25
Deliberado em sessão - julgado
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17/04/2020 13:17
Incluído em pauta para 04/05/2020 09:31:00 SALA 03.
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14/04/2020 19:31
Recebidos os autos
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14/04/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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