TJBA - 8001285-21.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN BRANDAO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:43
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS COSTA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
01/04/2025 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001285-21.2024.8.05.0264 Petição Cível Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Raimundo Alves Dos Santos Advogado: Christian Brandao Dos Santos (OAB:BA80302) Advogado: Aldo De Jesus Costa (OAB:BA73895) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001285-21.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALDO DE JESUS COSTA (OAB:BA73895), CHRISTIAN BRANDAO DOS SANTOS (OAB:BA80302) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em face de REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados.
A autora requereu audiência de instrução e julgamento sem apresentar os fundamentos jurídicos ou delimitar os fatos probandos, razão pela qual indefiro o pedido.
Analisando, ainda, os autos, constato que o autor não compareceu a audiência de conciliação, nem fez prova de sua justificativa, mesmo devidamente intimada, conforme certidão juntada no id. 445257259, limitando-se apenas a aduzir que a sua ausência foi por falta de comunicação (id.450709711).
Em relação ao pedido de audiência, entendo tratar-se de matéria de direito, devidamente instruída pela prova documental acostada, considerando ainda a distribuição do ônus da prova que rege a matéria.
Estando a causa madura, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Aplico multa de 1%(um por cento) do valor da causa, visto que o autora não compareceu à audiência de conciliação, conforme ata do id. 447706964, forte no Art. 334, § 8º, do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Façam os autos conclusos para sentença.
Int.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
25/09/2024 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2024 23:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
29/07/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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29/07/2024 23:49
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
29/07/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/06/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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05/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
16/05/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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16/05/2024 14:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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16/05/2024 14:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:46
Expedição de citação.
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10/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/06/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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07/05/2024 13:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2024 20:34
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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