TJBA - 8000495-24.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:52
Juntada de decisão
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30/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000495-24.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Woguiney Martins Da Silva Advogado: Ranier De Oliveira Santos (OAB:BA67047) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Davi Mendonca Placido (OAB:BA43870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000495-24.2024.8.05.0042 AUTOR: WOGUINEY MARTINS DA SILVA Representante(s): RANIER DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA67047) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Representante(s): DAVI MENDONCA PLACIDO (OAB:BA43870) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
CANARANA/BA, 27 de setembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
27/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000495-24.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Woguiney Martins Da Silva Advogado: Ranier De Oliveira Santos (OAB:BA67047) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Davi Mendonca Placido (OAB:BA43870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8000495-24.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: WOGUINEY MARTINS DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RANIER DE OLIVEIRA SANTOS REU: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, a tese sustentada pela parte autora demanda dilação probatória, sobretudo porque gira em torno de negativa de estado de inadimplência, cujo ônus recai sobre a parte ré e, portanto, capaz de inviabilizar a concessão da tutela de urgência de forma liminar.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência já designada, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE as partes, nos termos da lei, sobretudo com observância ao quanto previsto no art. 27 da Lei dos Juizados Especiais (n. 9.099/95).
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
18/09/2024 21:02
Expedição de intimação.
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18/09/2024 21:02
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 20:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:25
Decorrido prazo de RANIER DE OLIVEIRA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:07
Decorrido prazo de RANIER DE OLIVEIRA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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28/05/2024 18:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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28/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/05/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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24/05/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:03
Expedição de intimação.
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04/05/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:54
Expedição de citação.
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03/04/2024 11:52
Expedição de Carta.
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03/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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