TJBA - 8146364-78.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 20:42
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:56
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8146364-78.2023.8.05.0001 Parte Autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Parte Ré: JOAO PEDRO BARBOSA PACHECO Trata-se de pedido de desistência, formulado pela parte autora, antes da citação da parte ré.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revoga-se a decisão proferida liminarmente.
Custas processuais devidamente recolhidas.
P.I.
Arquivem-se os autos. Salvador, 14 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
02/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500536066
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14/05/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8146364-78.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Joao Pedro Barbosa Pacheco Autor: Travessia Securitizadora De Creditos Mercantis Xiii S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8146364-78.2023.8.05.0001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JOAO PEDRO BARBOSA PACHECO Defiro o pedido de substituição processual na forma requerida ao id 478838761, a fim de que passe a consta no polo ativo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão exarada ao id 468691465.
P.I.
Salvador, 21 de janeiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
21/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8146364-78.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Joao Pedro Barbosa Pacheco Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8146364-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: JOAO PEDRO BARBOSA PACHECO Advogado(s): DECISÃO Processo recebido por redistribuição nesta data.
Diante do teor da tese firmada no julgamento do REsp 1.951.662-RS (Tema 1132), no sentido de que para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, utilizando-se do endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros; observa-se que a hipótese foi preenchida, in casu, uma vez que, o endereço indicado no instrumento contratual, de ID 417499086, é o mesmo para o qual fora enviada a notificação extrajudicial, coligida no ID 417499090.
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.
Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
P.
I.
Salvador, 24 de julho de 2024 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito -
07/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8146364-78.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Joao Pedro Barbosa Pacheco Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8146364-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: JOAO PEDRO BARBOSA PACHECO Advogado(s): DECISÃO Processo recebido por redistribuição nesta data.
Diante do teor da tese firmada no julgamento do REsp 1.951.662-RS (Tema 1132), no sentido de que para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, utilizando-se do endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros; observa-se que a hipótese foi preenchida, in casu, uma vez que, o endereço indicado no instrumento contratual, de ID 417499086, é o mesmo para o qual fora enviada a notificação extrajudicial, coligida no ID 417499090.
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.
Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
P.
I.
Salvador, 24 de julho de 2024 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito -
19/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 23:53
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
04/08/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
28/07/2024 11:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
30/06/2024 11:45
Declarada incompetência
-
21/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 05:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 05:34
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
27/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:42
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
01/02/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:29
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 16:38
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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