TJBA - 8002168-13.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 22:29
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 26/05/2025 23:59.
-
26/09/2025 22:29
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 27/05/2025 23:59.
-
26/09/2025 22:29
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 26/05/2025 23:59.
-
26/09/2025 18:33
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho, para que a parte Autora proceda à juntada da mencionada parcela das custas, sob pena de extinção.
Irecê-BA, 15 de setembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
16/09/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:50
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 16/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:50
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 16/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:50
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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06/07/2025 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 08:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. R.H.
Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que a parte Autora proceda à juntada da mencionada parcela das custas. Intime-se.Cumpra-se.
Irecê-BA, 20 de maio de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
21/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501615176
-
20/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498651892
-
20/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
05/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
21/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002168-13.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Apelante: Eder Max Dos Santos Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB:SP346790) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Custas conforme decidido no Agravo de Isntrumento de ID288607248.
Irecê-BA, 20 de setembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
07/01/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 13:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002168-13.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Apelante: Eder Max Dos Santos Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB:SP346790) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Irecê-BA, 22 de setembro de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
20/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:30
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 04/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:30
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 04/10/2023 23:59.
-
21/01/2024 06:21
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
21/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
05/12/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 22:17
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 20/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:17
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:29
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 20/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:29
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:13
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 20/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:13
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2023 12:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2023 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:13
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 17/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:43
Juntada de Decisão
-
02/11/2022 20:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
02/11/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
01/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
24/10/2022 18:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:21
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 14:48
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
09/09/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 09:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/07/2022 09:27
Juntada de Decisão
-
28/06/2022 12:14
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
28/06/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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