TJBA - 8001306-70.2019.8.05.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 11:37
Baixa Definitiva
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15/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALMEIDA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001306-70.2019.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Batista Almeida Pereira Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743-A) Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001306-70.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO BATISTA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743-A), MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, alega que possuía uma conta corrente na agência 3066, com o seguinte nº 0014915-2 e que, diante da existência de dívida, realizou o pagamento e a solicitação do encerramento da conta, que, no entanto, em 2018 começou a receber cobranças do banco referente a esta conta, que verificou que a conta não foi encerrada e estava em débito desde 2002.
Requer, a restituição em dobro do valor cobrado e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
O Juízo a quo, em sentença:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a efetuar a devolução dos valores pagos pelo requerente, caso ainda não o tenha feito, de forma simples, devendo o montante sofrer acréscimo de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e ainda, de correção monetária pelos índices do INPC, contados da data do pagamento.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo indenização por danos morais (ID 50140973) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 50140975) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
O recorrente insurge contra o capítulo de sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais.
A mera cobrança de valores indevidos, sem outras implicações ou consequências, não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a exemplo de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, portanto, indevida indenização por danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA.
Ainda que tenha sido declarada a inexigibilidade do débito ante o cancelamento do plano de telefonia móvel, está ausente, no caso sub judice, elemento fundamental à efetiva concretização do dano moral, qual seja, o evento danoso.
Vale dizer, no caso em análise, o dano moral não é presumido, sendo necessária a prova efetiva dos danos causados, o que não ocorreu. – SENTENÇA MANTIDA – Recurso IMprovido.(TJ-SP - AC: 10262146320188260007 SP 1026214-63.2018.8.26.0007, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 11/11/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2019) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
16/09/2024 21:08
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA ALMEIDA PEREIRA - CPF: *29.***.*86-00 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2024 19:50
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALMEIDA PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:28
Juntada de despacho
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04/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 17:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/01/2022 17:25
Baixa Definitiva
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12/01/2022 17:25
Transitado em Julgado em 12/01/2022
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26/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALMEIDA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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20/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 18:17
Expedição de intimação.
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17/11/2021 18:17
Expedição de intimação.
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17/11/2021 10:09
Deliberado em sessão - julgado
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28/10/2021 16:48
Incluído em pauta para 17/11/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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27/10/2021 13:05
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2021 11:23
Recebidos os autos
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22/10/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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