TJBA - 8011098-68.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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15/06/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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15/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8011098-68.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Eduardo Ferreira Lima Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011098-68.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO FERREIRA LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, proposta por AUTOR: EDUARDO FERREIRA LIMA em face de REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ao atribuir o valor da causa, o fez sem observar o proveito econômico da mesma, já que atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento que o valor da causa a ser atribuído deverá se relacionar ao proveito econômico pretendido com a propositura da ação.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (destaquei) mento em 20/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) (destaquei) Do exposto, determino que intime-se a parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial, referente ao valor da causa em respeito ao que dispõe o art. 292, I do Novo Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Ademais, em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência de sua titularidade e atualizado, qual seja, conta de consumo (água, luz ou telefone), sob pena de cancelamento da distribuição.
Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Camaçari - BA, 17 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa -
18/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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