TJBA - 8077945-45.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:25
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8077945-45.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Conceicao Pithon Quadros Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerente: Maria Zelia Peixoto Bezerra Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerente: Maria Telma Cardoso Ribeiro Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerente: Marlina Solange Marinho De Maia Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8077945-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CONCEICAO PITHON QUADROS e outros (3) Advogado(s) do reclamante: CECILIA LEMOS MACHADO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA MARIA CONCEICAO PITHON QUADROS e outros (3), devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo.
A parte requerida não foi citada.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
03/10/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8077945-45.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Conceicao Pithon Quadros Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerente: Maria Zelia Peixoto Bezerra Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerente: Maria Telma Cardoso Ribeiro Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerente: Marlina Solange Marinho De Maia Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8077945-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CONCEICAO PITHON QUADROS e outros (3) Advogado(s) do reclamante: CECILIA LEMOS MACHADO RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO MARIA CONCEICAO PITHON QUADROS e outros (3), devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face do Estado da Bahia, nos termos expostos na petição inicial e conforme planilha de cálculos que a acompanha.
A ação coletiva n. 01002836-92.2007.8.05.0001, cujo cumprimento se pleiteia, foi proposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, e tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA.
O provimento final reconheceu o direito à reclassificação dos servidores inativos que foram prejudicados com a vigência da Lei Estadual n. 8.480/2002, tendo em vista que, com o novo Plano de Cargos e Salários, aqueles foram considerados como recém ingressos nos quadros da Administração Pública, não sendo computadas as progressões na carreira.
O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/2014.
A isenção de custas está prevista no art. 18 da LACP para a Ação Civil Pública e no art. 87 do CDC para as Ações Civis Coletivas.
Reconhece-se, portanto, a isenção de custas à execução coletiva.
No entanto, a execução individual de sentença de ação coletiva ora sub judice não se caracteriza como ação coletiva, pois cessada está a coletivização, de modo que na liquidação individual não há o benefício da isenção de custas, inerente ao processo coletivo.
Analisando os autos, verifica-se que foram juntados documentos que atestam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, pelo que defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o cumprimento de obrigação de fazer, na forma do art. 536 do CPC/15.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 536 do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à sentença já transitada em julgado, nos exatos termos em que proferida, ressaltando-se a parte dispositiva da sentença, que foi reformada, para que efetive o enquadramento dos substituídos, professores estaduais, a fim de que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo respectivo, computando-se o tempo de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, procedendo-se às devidas incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento das remunerações corretas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 7 de abril de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
19/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 18:45
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/09/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 13:04
Decorrido prazo de CECILIA LEMOS MACHADO em 22/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 06:39
Publicado Intimação em 13/04/2020.
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11/01/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2020 14:46
Expedição de Mandado via Sistema.
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08/04/2020 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:05
Conclusos para despacho
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28/11/2019 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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