TJBA - 8000561-53.2020.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000561-53.2020.8.05.0265 Divórcio Consensual Jurisdição: Ubatã Requerente: Manoel Raimundo Melo De Queiroz Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Requerido: Rita Pereira Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000561-53.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO MELO DE QUEIROZ Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REQUERIDO: RITA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de petição informando que a parte Autora compareceu perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Carapicuíba-SP, requerendo o registro do seu divórcio, momento em que foi surpreendida com o indeferimento, tendo em vista o erro material verificado na sentença cujo erro também se observa na capa do processo, já que o nome da Autora é RITA PEREIRA BARBOSA DE QUEIROZ, enquanto que tanto na capa do processo quanto na sentença restou consignado o nome de solteira RITA PEREIRA BARBOSA, fato que foi suficiente para que aquele cartório não procedesse a averbação do divórcio no livro onde consta as anotações, motivo pelo qual requereu a retificação da sentença mantendo todos os termos da petição inicial, retificando o nome anterior, ou seja, de casada da autora divorciada RITA PEREIRA BARBOSA DE QUEIROZ, conforme ID: 130251400 A parte Autora recolheu as custas necessárias.
ID: 154871221.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATEI DECIDO ! Indo direto ao ponto, razão assiste ao Requerente, analisando detidamente os autos, verifica-se que o nome completo da Autora é RITA PEREIRA BARBOSA DE QUEIROZ, e por equívoco, foi cadastrada no sistema PJE como RITA PEREIRA BARBOSA.
Isto posto, DEFIRO o pedido e corrijo o erro material existente na sentença do divórcio ID: 89368937, para fazer constar o nome completo da Autora como sendo RITA PEREIRA BARBOSA DE QUEIROZ ao invés de RITA PEREIRA BARBOSA.
Por fim, mantenho inalterada em seus demais termos a sentença do ID: 89368937.
A Serventia deverá proceder com a retificação do nome da parte Autora também no sistema PJE.
Intimem-se as partes do inteiro teor da decisão.
Após nada mais havendo arquive-se.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
UBATÃ/BA, data registrada no sistema.
LEANDRA LEAL LOPES JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA -
25/09/2024 16:12
Baixa Definitiva
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25/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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23/12/2023 20:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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23/12/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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13/12/2023 14:40
Juntada de Ofício
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04/12/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 16:49
Outras Decisões
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05/11/2021 09:24
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:23
Processo Desarquivado
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04/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 09:17
Baixa Definitiva
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22/07/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 08:54
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 15/02/2021 23:59.
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05/03/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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21/01/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 10:51
Homologada a Transação
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08/01/2021 14:21
Conclusos para despacho
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16/12/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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