TJBA - 8103940-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8103940-84.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: George Demetrios Castro Lima Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725) Requerente: Leandro Costa Lima Vaz De Souza Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8103940-84.2024.8.05.0001 REQUERENTE: GEORGE DEMETRIOS CASTRO LIMA e outros REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, os Autores, policiais militares da ativa, afirmam que estão desempenhando cargo de direção e assessoramento superior (DAS-3), optando por receber as parcelas remuneratórias sobre o referido símbolo, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01.
Dessa forma, afirma que o Auxílio-Fardamento deve ser calculada com base no valor do símbolo.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar o valor do símbolo por ela recebido referente ao cargo comissionado pelo Autor ocupado, com o consequente pagamento dos valores vencidos.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR A princípio, deve ser afastada a impugnação ao valor da causa, uma vez que o Réu não indicou o valor que entende correto, ademais, tendo em vista o valor reduzido do auxílio fardamento, a priori, o valor da causa tem relação direta com o proveito econômico pretendido pelas partes.
Por fim, é de se reconhecer a preliminar de limitação do valor da condenação, uma vez que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos: Art.3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a pretensão dos Autores à correção do percentual do Auxílio Fardamento, bem como ao pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
A Lei Estadual n° 7.990/01 que dispõe sobre a remuneração da Policia Militar do Estado da Bahia, em seu art. 65, preconiza que o auxílio Fardamento será de 10% (dez por cento) sobre o valor do soldo, nos seguintes termos: Art. 65 – O policial-militar em atividade, inclusive convocado da reserva remunerada, terá direito ao custeio de fardamento na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do soldo.
Por sua vez, O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, informa que o desempenhando cargo de direção e assessoramento superior dará direito ao policial militar optar pelo recebimento do valor integral do símbolo, como vencimento básico fosse, com base no art. 103; Art. 103 – O policial militar terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldo respectivo.
Parágrafo único – O policial militar substituto perceberá, a partir do décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo.
No caso em tratativa, os Autores comprovam, através dos contracheques que exercem função de Direção e Assessoramento, percebendo o símbolo DAS como vencimento básico (ID.
Num 456177049 e 456177053).
Como exposto, a base de cálculo do auxílio fardamento deve ser o valor que o Autor recebe como vencimento básico Compulsando os autos, constata-se que o Demandado não juntou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o termo assinado pela Demandante optando expressamente pelo soldo de seu posto ou graduação.
Ao contrário, os contracheques juntados pelo Autor demonstram que ele optou expressamente pelo valor integral do símbolo, que vem sendo pago como vencimento básico, nos termos do art. 103 da Lei Estadual n° 7.990/01.
Sendo assim, resta mais do que demonstrada a ilegalidade das condutas do Réu, que apesar de utilizar a base de cálculo correta, reduziu indevidamente o percentual da referido auxílio, para que os Demandantes continuassem recebendo os mesmos valores pagos a menor.
Dessa forma, os Autores comprovam o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus à percepção do auxílio fardamento, calculado com base no valor do símbolo que percebe em razão do cargo comissionado que ocupam (Diretor Adjunto, símbolo DAS-3), bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a aplicar o percentual de 10% no cálculo do auxílio Fardamento percebidos pelos Autores, além de utilizar como base de cálculo do referido auxílio o valor do símbolo que os Demandantes percebem em razão do cargo comissionado que ocupam, no período vindicado.
Ademais, condeno o Réu ao pagamento das diferenças retroativas apuradas e devidas, decorrentes da alteração do percentual e do cálculo do auxílio, desde o início do período em que os Autores estão ocupando o aludido cargo em comissão, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
19/09/2024 19:17
Cominicação eletrônica
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19/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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09/09/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:15
Expedição de citação.
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26/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 01:54
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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19/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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13/08/2024 09:07
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2024 09:01
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2024 17:27
Cominicação eletrônica
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02/08/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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