TJBA - 0000150-35.2007.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 09:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000150-35.2007.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Neita Camila Barbosa Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Requerente: Raimundo Barbosa De Jesus Advogado: Pericles Laranjeira Barbosa Neto (OAB:BA16310) Advogado: Marilena Baranowski (OAB:BA42877) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Rua Capitão José Alfaiate, s/n, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 Processo nº 0000150-35.2007.8.05.0223 AUTOR: NEITA CAMILA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA NEITA CAMILA BARBOSA, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O processo encontrava-se paralisado, tendo sido determinada a intimação da autora para promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito.
Contudo, o Oficial de Justiça certificou a mudança do endereço indicado na inicial, sem qualquer informação ao Juízo.
Relatados.
Decido.
Consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, III, § 1, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões implica a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
ENDEREÇO INCORRETO.
DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO ONDE RECEBE INTIMAÇÕES.
ART. 77, V, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que o ora insurgente alegou violação do art. 290 do CPC/2015, sob o argumento de que, "...para extinção do processo por abandono, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprir a diligência". 2.
Ocorre que o Sodalício estadual foi categórico ao afirmar que, ao contrário do alegado em recurso especial, houve a devida intimação do ora insurgente para complementação das custas, a qual não se concretizou diante da ausência do correto endereço para recebimento de comunicações do juízo. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, seguindo o que preconiza a norma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, "É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.657/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Como visto, a autora não manifestou o interesse no prosseguimento do feito, nem informou ao Juízo a mudança de endereço, abandonando a causa.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1°, do Código de Processo.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Intime-se a parte autora, em caso de endereço válido nos autos, atentando-se para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Em caso de impossibilidade de intimação pela incorreção do endereço indicado, com aplicação subsidiária do art. 274, parágrafo único, c/c 346 do CPC, aguarde-se o prazo recursal da sentença da data de publicação no DJE.
Atribuo a esta sentença força de mandado/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Santa Maria da Vitória – BA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:42
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:07
Expedição de intimação.
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19/09/2024 12:10
Expedição de intimação.
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19/09/2024 12:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 12:39
Expedição de intimação.
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29/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 22:39
Conclusos para despacho
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07/12/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 01:10
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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02/12/2020 12:21
Juntada de movimentação processual
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27/11/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:08
Conclusos para despacho
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26/06/2019 00:55
Devolvidos os autos
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12/06/2019 08:39
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/02/2019 13:06
REMESSA
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07/08/2017 12:59
CONCLUSÃO
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03/08/2017 17:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/06/2017 14:02
CONCLUSÃO
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29/06/2017 11:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/06/2017 11:25
RECEBIMENTO
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21/06/2017 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/06/2017 13:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/05/2017 16:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/01/2016 11:58
CONCLUSÃO
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09/05/2012 16:01
CONCLUSÃO
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09/05/2012 15:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/04/2012 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/02/2009 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/11/2008 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/11/2008 13:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2007
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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