TJBA - 8003486-76.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8003486-76.2020.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Cosmopolitan Patrimonial S.a.
Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200) Impetrado: Secretário Municipal Da Fazenda Pública De Lauro De Freitas Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003486-76.2020.8.05.0150 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COSMOPOLITAN PATRIMONIAL S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS, MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Lauro de Freitas, 16 de outubro de 2024 Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria -
16/10/2024 09:27
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 11:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/09/2024 17:29
Expedição de sentença.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003486-76.2020.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Cosmopolitan Patrimonial S.a.
Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200) Impetrado: Secretário Municipal Da Fazenda Pública De Lauro De Freitas Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003486-76.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: COSMOPOLITAN PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:0026200/BA) IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO COSMOPOLITAN PATRIMONIAL S/A, devidamente qualificada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS, Sr.
Luiz Antonio de Souza, aduzindo que é proprietária de uma área de terra localizada na Rua Pataro Machado, s/n, lote s/n, Centro, Lauro de Freitas/BA, conforme consta no “espelho de cadastro imobiliário” junto à Prefeitura e a “certidão de inteiro teor” junto ao Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas.
Diz que a área de terra possui a matrícula 11061, com área de 8.109,78m² - em razão do desdobro ocorrido em 11.06.2013 -, inscrição municipal 40.005.926G09, adquirido em 24 de maio de 2016.
Pontua que a área possui cadastro do IPTU nº. 41.***.***/7400-00.
Em 20 de junho de 2018, foi realizada uma servidão de passagem de uma área de 800,55m², e, assim, atualmente, o terreno possui 7.309,23m².
Afirma que, no exercício de 2019, o valor do IPTU da área (cadastro nº. 41.***.***/7400-00) foi de R$ 10.845,34 (dez mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e, conforme “boletos”, constam as características do terreno como “desmembramento”, “terreno sem uso” e alíquota “1,00”, além de mesma área “7.309,23m²”.
Entretanto, no exercício de 2020, o valor do IPTU da área teve um salto injustificável passando a ser cobrado o montante de R$ 38.863,74 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), o que corresponde a um aumento de R$ 28.018,40 (vinte e oito mil dezoito reais e quarenta centavos), o equivalente a 258,34%, apesar de mantidas as características do terreno nesse período.
Salienta que apenas houve a atualização do valor venal, mas nada que justificasse o aumento de mais que o triplo.
Sustenta, ainda, que a Lei Municipal de nº 1.518/2013, limita o aumento do valor do IPTU de um exercício para o outro, que varia de 1,35 a 2 vezes, admitindo-se a majoração acima do teto apenas para imóveis que não possuam lançamentos até 2013 ou tenham sofrido alteração de dados que impactem no cálculo do imposto, o que não ocorreu no caso em tela.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora efetue o lançamento de IPTU do exercício de 2020 relativo ao imóvel cadastrado sob o nº. nº. 41.***.***/7400-00 até o limite do teto estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº. 1518/2013 de até 2 vezes de um exercício para o outro, concedendo, ainda, o desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista do IPTU, conforme art. 6º da Lei Municipal nº. 1518/2013.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Custas iniciais adimplidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
No caso, o impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo, apontando aumento abusivo na cobrança do IPTU referente ao imóvel de matrícula 11061.
Dispõe o art. 79, da Lei 1.572/2015 (Código Tributário Municipal) sobre a base de cálculo do IPTU: Art. 79 A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivo ou potencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à vista.
Parágrafo único.
Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Com efeito, depreende-se dos dados cadastrais que o imóvel possui área de 7.309,23 m², tendo sido instituída servidão de passagem em favor da MRV no total de 2.307,72 m².
Em 2019, foi apurado o valor venal do bem como sendo R$ 3.738.163,96 (três milhões, setecentos e trinta e oito mil, cento e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), ao passo que, em 2020, o valor venal passou para R$ 3.858.242,51 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Não há registro de alteração nas características do imóvel ou mesmo da alíquota do imposto ou outro motivo que justificasse, a priori, a majoração do tributo na forma realizada.
A atualização do valor venal, ao menos em análise superficial, não teria o condão de gerar o aumento do imposto na proporção questionada.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora efetue o lançamento de IPTU do exercício de 2020 relativo ao imóvel cadastrado sob o nº. nº. 41.***.***/7400-00 até o limite do teto estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº. 1518/2013, de até 2 vezes de um exercício para o outro, concedendo, ainda, o desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista do IPTU, desde que observado o art. 103 da Lei Municipal nº. 1.572/2015.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas-BA, 04 de março de 2020.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
19/09/2024 18:18
Expedição de intimação.
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19/09/2024 18:18
Expedição de intimação.
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19/09/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 18:18
Denegada a Segurança a COSMOPOLITAN PATRIMONIAL S.A. - CNPJ: 22.***.***/0001-73 (IMPETRANTE)
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15/06/2020 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2020 04:32
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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18/05/2020 10:28
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 08:44
Expedição de intimação via Sistema.
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18/05/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 08:44
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/05/2020 08:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/05/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 05:51
Decorrido prazo de COSMOPOLITAN PATRIMONIAL S.A. em 18/03/2020 23:59:59.
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07/04/2020 13:06
Conclusos para despacho
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07/04/2020 11:37
Juntada de Petição de informação
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13/03/2020 21:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2020 02:49
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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10/03/2020 12:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/03/2020 08:49
Expedição de intimação via Sistema.
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09/03/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 08:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/03/2020 08:49
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/03/2020 08:46
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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09/03/2020 08:39
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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04/03/2020 13:06
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2020 15:56
Conclusos para decisão
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02/03/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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