TJBA - 8000088-09.2016.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000088-09.2016.8.05.0265 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Ubatã Exequente: Eva Vilma Da Silva Paixao Advogado: Ana Maria Leal Jaqueira (OAB:BA5028) Executado: Paulo Vinicius Souza Fernandez Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000088-09.2016.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: EVA VILMA DA SILVA PAIXAO Advogado(s): ANA MARIA LEAL JAQUEIRA (OAB:BA5028) EXECUTADO: PAULO VINICIUS SOUZA FERNANDEZ Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que os infantes da presente ação já alcançaram a maioridade.
Razão pela qual, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as providências anteriores, retornem os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se, imediatamente e com absoluta prioridade e urgência dada a natureza processual.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000088-09.2016.8.05.0265 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Ubatã Exequente: Eva Vilma Da Silva Paixao Advogado: Ana Maria Leal Jaqueira (OAB:BA5028) Executado: Paulo Vinicius Souza Fernandez Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000088-09.2016.8.05.0265 EXEQUENTE: EVA VILMA DA SILVA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA LEAL JAQUEIRA EXECUTADO: PAULO VINICIUS SOUZA FERNANDEZ DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Em virtude da situação emergencial na saúde pública pela qual passamos, em recente julgado o STJ entendeu não ser possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de alimentos, conforme orientado pelo CNJ na recomendação 62/2020, todavia, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.
Dessa forma, suspendo a presente execução de alimentos.
Ultrapassada a situação excepcional, cumpra-se o quanto determinado no despacho (evento 11), constando no mandado o endereço fornecido pela autora (evento 17).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 2 de julho de 2020.
Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
25/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:33
Decorrido prazo de ANA MARIA LEAL JAQUEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 10:52
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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03/07/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 10:07
Conclusos para despacho
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05/06/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 10:20
Expedição de intimação via Sistema.
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31/03/2020 08:24
Conclusos para despacho
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19/04/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 03:32
Decorrido prazo de ANA MARIA LEAL JAQUEIRA em 08/11/2016 23:59:59.
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18/10/2016 13:20
Expedição de intimação.
-
18/10/2016 13:20
Expedição de citação.
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17/10/2016 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2016 15:41
Conclusos para despacho
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15/04/2016 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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