TJBA - 0000368-68.2006.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000368-68.2006.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Espolio De Sandoval Fernandes Alcantara Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000368-68.2006.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ESPOLIO DE SANDOVAL FERNANDES ALCANTARA Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, externe iniciativa ao cumprimento de sentença, na forma do art. 523, caput, devendo ater-se às exigências insculpidas no art. 524, ambos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo iniciativa, determino que o Cartório retifique a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Concomitantemente, sem nova conclusão, intime-se o Executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertido, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, na forma do § 1°, do citado art. 523.
Determino, ainda, que não efetuado o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, sendo facultado ao exequente pugnar por outro método de satisfação executivo, notadamente SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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18/12/2019 17:07
Conclusos para despacho
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29/05/2019 07:51
Devolvidos os autos
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24/05/2019 12:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/08/2016 13:10
PETIÇÃO
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10/08/2016 11:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/08/2016 11:04
RECEBIMENTO
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21/07/2016 12:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/10/2011 11:34
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2006
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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