TJBA - 8009247-93.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/06/2025 08:49
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:49
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:00
Expedição de intimação.
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12/05/2025 16:00
Concedida a Segurança a JOSELIA ALCANTARA DA CRUZ - CPF: *85.***.*13-00 (IMPETRANTE)
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28/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSELIA ALCANTARA DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
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16/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:41
Expedição de intimação.
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09/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Documento_1
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03/12/2024 15:47
Expedição de intimação.
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19/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ALBERTO SILVA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 06:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009247-93.2024.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ilhéus Impetrante: Joselia Alcantara Da Cruz Advogado: Alberto Silva Filho (OAB:BA50609) Impetrado: Municipio De Ilheus Impetrado: Ivan Carlos Alves Dos Santos Impetrado: Adriana Coelho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009247-93.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: JOSELIA ALCANTARA DA CRUZ Advogado(s): ALBERTO SILVA FILHO (OAB:BA50609) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O mandado de segurança é ação constitucional, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória.
Nesta esteira, recomenda a prudência seja a pretensão deduzida submetida ao crivo do contraditório, após o que reunirei maiores e melhores subsídios para a solução da questão.
Ante todo o exposto, não estando completamente delineados os contornos legais em relação ao pleito liminar, reservo-me a apreciá-lo após as informações da autoridade impetrada, a qual deverá ser notificada na forma da Lei nº 12.016/2009 para prestá-las.
Por igual, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, decorrido o prazo respectivo com ou sem as referidas manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias.
Ato seguido, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
29/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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29/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 16:23
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:17
Expedição de despacho.
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13/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 22:44
Conclusos para decisão
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07/09/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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