TJBA - 8001000-41.2020.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:20
Baixa Definitiva
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27/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:19
Expedição de intimação.
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27/02/2024 08:19
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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06/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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04/01/2024 10:33
Expedição de intimação.
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04/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/11/2023 12:43
Expedição de intimação.
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23/11/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 14:51
Expedição de intimação.
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22/11/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CELIA SILVA DE MOURA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:09
Expedição de intimação.
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02/04/2023 11:31
Expedição de intimação.
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02/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 16:25
Juntada de Petição de citação
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02/03/2023 09:43
Expedição de intimação.
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02/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001000-41.2020.8.05.0014 Curatela Jurisdição: Araci Requerido: Marilia Moura De Jesus Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Advogado: Adriana Carvalho Silva (OAB:BA55079) Requerido: Celia Silva De Moura Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Rua Sete Setembro, 323, ARACI - BA - CEP: 48760-000 Processo nº 8001000-41.2020.8.05.0014 REQUERENTE: MARILIA MOURA DE JESUS REQUERIDO: CELIA SILVA DE MOURA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de MODIFICAÇÃO DE CURATELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARILIA MOURA DE JESUS em face de sua mãe CELIA SILVA DE MOURA, pugnando pela substituição de Marinalva Silva de Moura para a Marília Moura de Jesus como curadora da Sra.
Celia Silva de Moura.
Aduz a requerente que a Sra.
Marinalva Silva de Moura não possui mais interesse e disponibilidade para continuar exercendo o múnus de curadora da requerida, aceito por ela após ação de interdição, em razão da curatelanda possuir enfermidade que a torna incapaz de reger sua vida civil, conforme sentença acostada aos autos ID 71678958.
Aos autos foi acostado certidão negativa de bens em nome da interditada (ID 180606889), declaração de herdeiros (ID 180606889), e laudo médico atestando a higidez física e mental da requerente para assumir o compromisso. (ID 185522452).
Determinada a realização de estudo social pela perita do juízo nomeada.
Realizado o estudo social, acostado aos autos laudo social concluindo pela capacidade da requerente Marília Moura de Jesus em assumir a curatela de Celia Silva de Moura. (ID 2011250692) Manifestou-se o Ministério Público em parecer pelo deferimento da curatela provisória. (ID 221897489) É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, promoveu alterações na Teoria das Incapacidades do Direito Civil, à luz do que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Objetiva-se inaugurar, desse modo, tratamento normativo mais inclusivo, com vistas à proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
Nessa diretriz, o art. 3º do Código Civil passa a prever como absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos, ao passo em que o artigo 4º do mesmo diploma legal também sofrera alterações, estabelecendo, doravante, o seguinte: Art. 4º.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, como observa JOSÉ SIMÃO, com a vigência da Lei nº 13.146/2015, deixam de ser absolutamente incapazes os “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática” dos atos da vida civil e de ser relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”.
De outro lado, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”, passam para a categoria de relativamente incapazes.
Na mesma linha de intelecção, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (caput) e que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (parágrafo 3º), sendo facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (parágrafo 2º).
O artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (caput), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º).
Nada obstante, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei (artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015), ressaltando-se ainda que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (artigo 87, Lei nº 13.146/2015).
Dos documentos colacionados aos autos, sobretudo a sentença que decretou a interdição da curatelada, acostada aos autos no ID 71678958, verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, notadamente a verossimilhança das alegações autorais que se extrai do impedimento/patologia descrito a quanto à curatelanda, e o periculum in mora, decorrente da necessidade relevante e urgente de proteger os seus interesses.
Diante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA TUTELA pretendida, e por consequência, até que se finde a ação, nomeio como Curadora Provisória a requerente, MARILIA MOURA DE JESUS, que poderá representá-la quanto atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de sua vida civil, inclusive junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial.
Determino à serventia a adoção das diligências que se fizerem necessárias para a realização do ato, especialmente as seguintes: Expeça-se o respectivo TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Cite-se. e Intimem-se.
Dou a este decisão força de mandado.
ARACI, 9 de fevereiro de 2023 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
12/02/2023 19:17
Expedição de intimação.
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12/02/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:40
Expedição de citação.
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27/09/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 12:56
Expedição de citação.
-
27/09/2022 12:55
Expedição de intimação.
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13/09/2022 22:07
Expedição de intimação.
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13/09/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 20:04
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/07/2022 09:34
Expedição de intimação.
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20/07/2022 04:10
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:46
Expedição de intimação.
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19/07/2022 10:32
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2022 20:24
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
24/06/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
20/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:30
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/05/2022 08:10
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 06:55
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:18
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/02/2022 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2022 02:52
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
18/01/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:59
Expedição de intimação.
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21/12/2021 22:25
Expedição de intimação.
-
21/12/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 18:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/11/2021 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2021 10:42
Expedição de intimação.
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26/11/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 03:31
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 23/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:31
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 23/11/2021 23:59.
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02/11/2021 13:53
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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02/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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26/10/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 11:58
Desentranhado o documento
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26/10/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:13
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 22/02/2021 23:59.
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25/03/2021 11:11
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO SILVA em 22/02/2021 23:59.
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23/02/2021 17:51
Conclusos para despacho
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11/02/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:41
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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27/01/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:47
Conclusos para decisão
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01/09/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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