TJBA - 8002690-19.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de VICTOR MARTINS VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE LACERDA em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 18:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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19/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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19/01/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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21/11/2023 13:58
Baixa Definitiva
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21/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002690-19.2023.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Madeireira E Material De Construcao Serra Dourada Ltda Advogado: Matheus Silva De Lacerda (OAB:BA70574) Advogado: Victor Martins Vieira (OAB:BA70207) Reu: Leo Madeiras, Maquinas E Ferragens S.a.
Advogado: Maria Eduarda Cabral Silva Maul De Oliveira (OAB:RJ209363) Reu: Leo Madeiras, Maquinas E Ferragens S.a.
Advogado: Maria Eduarda Cabral Silva Maul De Oliveira (OAB:RJ209363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002690-19.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MADEIREIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO SERRA DOURADA LTDA Advogado(s): VICTOR MARTINS VIEIRA (OAB:BA70207), MATHEUS SILVA DE LACERDA (OAB:BA70574) REU: LEO MADEIRAS, MAQUINAS E FERRAGENS S.A. e outros Advogado(s): MARIA EDUARDA CABRAL SILVA MAUL DE OLIVEIRA (OAB:RJ209363) SENTENÇA
I- RELATÓRIO A MADEIREIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SERRA DOURADA LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E VÍNCULO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em face da LEO MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAGENS S/A (CNPJ nº 61.069.373/0062- 25) e da LEO MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAGENS S.A (CNPJ nº 61.***.***/0001-03), ambos também qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em decisão de ID n° 403138717, foi parcialmente concedida a liminar pleiteada.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no ID n° 414408825, as partes informaram que teriam transacionado entre si, firmando acordo para o encerramento da ação, mediante os seguintes termos, ipsis litteris: “1- Com o intuito de pôr fim a demanda, sem qualquer declaração de responsabilidade por parte da Ré, as partes se compuseram amigavelmente, sendo ajustado que a Ré pagará à Autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mediante depósito bancário na conta de titularidade do patrono da Autora, Dr.
Victor Martins Vieira, inscrito no CPF *58.***.*18-26, Agência 3682, Conta Corrente 01089271-5 do Banco Santander no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos. [...] 3- Conforme já informado nos autos, já foi retirada a inscrição de negativação em nome da Autora quanto a reclamação objeto do presente processo judicial, restando inexigíveis os débitos oriundos do contrato de nº 0005209681629002 e notas fiscais nº 000.042.033 e 000.042.034. 4- Na hipótese de descumprimento das cláusulas estipuladas na transação, a Ré pagará a Autora 10% (dez por cento) de multa sobre o valor integral do acordo ajustado entre as partes. [...] 6- Consoante o disposto nos artigos 104 III, 107 e 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002, as partes reconhecem a assinatura por meio eletrônico como válida e plenamente eficaz para todos os fins de direito, ainda que fora dos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 7- Assim, após o cumprimento do acordo, a parte Autora dá rasa, plena e geral quitação a empresa Ré, não podendo reclamar sobre qualquer fato objeto da presente ação”. (SIC).
Diante disso, requereram a homologação do acordo, com a suspensão do feito até a informação do cumprimento integral do acordo. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial, conforme detalhado na petição de ID n° 414408825, requerendo a sua homologação.
Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;”.
Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe.
Saliento ainda que, em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo ora firmado aproveita ao codevedor nos termos do artigo 844, § 3º , do Código Civil, in verbis: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (...)".
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DO SERVIÇO.
DESPRENDIMENTO DA MANGUEIRA DA BOMBA DE COMBUSTÍVEL.
VAZAMENTO DE GASOLINA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Por versar hipótese de solidariedade passiva, o autor, ao entabular acordo com um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação ao outro codevedor.
Inteligência do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Autor que obteve a reparação integral do dano, daí porque, falta-lhe interesse de agir em relação ao outro réu, impondo-se a extinção do feito.
Sucumbência invertida.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.492 - RS (2019/0119461-5).
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI.
Publicação: 03/06/2019.”
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição de ID n° 414408825, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Relativamente ao pedido de suspensão, caso o Réu descumpra o acordo, o presente processo seguirá nos seus ulteriores termos.
O rito correu pelo Juizado Especial Cível, sendo portanto, dispensados os recolhimentos de custas processuais (art. 54, da Lei nº. 9.099/95).
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, arquivem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
30/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:44
Expedição de citação.
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27/10/2023 15:44
Expedição de citação.
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27/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:44
Homologada a Transação
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24/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/09/2023 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 05:13
Decorrido prazo de VICTOR MARTINS VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 05:13
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE LACERDA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2023 15:03
Desentranhado o documento
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31/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 04:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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25/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 04:15
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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25/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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15/08/2023 13:06
Expedição de citação.
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15/08/2023 13:06
Expedição de citação.
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15/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2023 15:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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