TJBA - 0522659-98.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0522659-98.2018.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Lolita Macedo Lessa Terceiro Interessado: Eny Magalhães Silva Apelante: Pedro Henrique Silva Dos Santos Advogado: Emanuel Elias Gomes Souza Bomfim Dos Santos (OAB:BA62486-A) Advogado: Ramon E Silva Costa (OAB:BA62021-A) Advogado: Tiago Sousa De Oliveira (OAB:BA53460-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522659-98.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS (OAB:BA62486-A), RAMON E SILVA COSTA (OAB:BA62021-A), TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA53460-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70586288) interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao Agravo Interno, estando o acórdão ementado nos seguintes termos (ID 71181534 - fls. 22/32): EMENTA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 14 , PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.343/06.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI REQUERIDA E DEFERIDA, NA ORIGEM, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
NÃO ACOLHIDA.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, AQUI AGRAVANTE, JÁ QUE SE TRATA DE ACUSADO SOLTO, CUJO PATRONO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO.
I- Infere-se o acerto da decisão monocrática que não conheceu a Apelação, diante da manifesta intempestividade recursal, tendo em vista ter sido apresentada após o decurso prazal. (Id. 41694064).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração rejeitados (ID 71181536).
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 71181534 - fls. 96/103). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Com efeito, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente deixou de apontar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff/ -
14/10/2024 17:12
Baixa Definitiva
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14/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 17:12
Juntada de certidão
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14/10/2024 17:09
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 17:08
Juntada de certidão
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14/10/2024 16:43
Juntada de certidão
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Lolita Macedo Lessa em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Eny Magalhães Silva em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0522659-98.2018.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Lolita Macedo Lessa Interessado: Eny Magalhães Silva Espólio: Pedro Henrique Silva Dos Santos Advogado: Emanuel Elias Gomes Souza Bomfim Dos Santos (OAB:BA62486-A) Advogado: Ramon E Silva Costa (OAB:BA62021-A) Advogado: Tiago Sousa De Oliveira (OAB:BA53460-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0522659-98.2018.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ESPÓLIO: PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EMANUEL ELIAS GOMES SOUZA BOMFIM DOS SANTOS (OAB:BA62486-A), RAMON E SILVA COSTA (OAB:BA62021-A), TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA53460-A) ESPÓLIO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que os embargos de declaração já foram julgados e encontram-se aguardando o trânsito em julgado da decisão, à Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
18/09/2024 05:36
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 18:16
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:45
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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29/08/2024 10:43
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2024 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 00:48
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 00:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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