TJBA - 8057563-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DIOGO SANTIAGO MATOS em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AYDIL VASCONCELOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:06
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:56
Conhecido o recurso de DIOGO SANTIAGO MATOS - CPF: *20.***.*42-79 (REQUERENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de DIOGO SANTIAGO MATOS - CPF: *20.***.*42-79 (REQUERENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:27
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2025 17:40
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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20/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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13/05/2025 12:13
Retirado de pauta
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/04/2025 17:48
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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17/04/2025 19:33
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2024 16:01
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de DIOGO SANTIAGO MATOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:07
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de AYDIL VASCONCELOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif ATO ORDINATÓRIO 8057563-58.2024.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Diogo Santiago Matos Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A) Requerido: Aydil Vasconcelos Santos Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341-A) Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873-A) Requerido: Antonio Barreto Santos Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341-A) Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8057563-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível REQUERENTE: DIOGO SANTIAGO MATOS Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), ITALO PASSOS ARAUJO (OAB:BA77000), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A) REQUERIDO: AYDIL VASCONCELOS SANTOS e outros Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341-A), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024. -
27/09/2024 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 10:00
Juntada de Ofício
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20/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8057563-58.2024.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Diogo Santiago Matos Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Italo Passos Araujo (OAB:BA77000) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A) Requerido: Aydil Vasconcelos Santos Requerido: Antonio Barreto Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8057563-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível REQUERENTE: DIOGO SANTIAGO MATOS Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), ITALO PASSOS ARAUJO (OAB:BA77000), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A) REQUERIDO: AYDIL VASCONCELOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por DIOGO SANTIAGO MATOS nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 8003723-85.2024.8.05.0113).
O requerente alega que a sentença determinou a reintegração de posse do imóvel objeto da lide, inclusive mediante a concessão da tutela de urgência.
Sustenta que o contrato de arrendamento comercial previa renovação automática por prazo determinado, não sendo cabível a denúncia vazia.
Argumenta que a cláusula 6ª do contrato, que dispõe sobre o prazo, prevê renovação automática por igual período de 60 meses.
Afirma que não houve inadimplemento contratual capaz de ensejar a rescisão, pois os débitos de IPTU estão quitados e as pendências com a EMASA decorrem de questão administrativa em análise.
Aduz que eventual inadimplemento seria irrisório frente ao valor total do contrato, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial.
Por fim, alega que há risco de dano irreparável caso seja mantida a reintegração de posse, pois ficará impossibilitado de exercer sua atividade empresarial.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC. É o relatório.
Decido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento.
Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam: a) probabilidade de provimento do recurso; ou b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso.
A alegação de que o contrato previa renovação automática por prazo determinado não se mostra verossímil neste juízo preliminar.
Da leitura da cláusula 6ª transcrita na petição, não se extrai de forma clara e inequívoca que a renovação se daria pelo mesmo prazo de 60 meses.
A interpretação defendida pelo requerente, de que a renovação seria pelo mesmo prazo inicial, não encontra respaldo expresso no texto contratual.
Ao contrário, a ausência de previsão específica sobre o prazo da renovação sugere que esta se daria por prazo indeterminado, tendo o comando judicial considerado a licitude da denúncia vazia realizada através de prévia notificação extrajudicial.
Ademais, o argumento de que seria praxe no mercado a renovação por igual período não é suficiente, por si só, para afastar a literalidade do contrato e a aplicação subsidiária da legislação pertinente.
Quanto à alegação de inexistência de inadimplemento, observo que tal matéria demanda dilação probatória incompatível com esta análise preliminar.
O mesmo se aplica à tese de adimplemento substancial, que exige aprofundado exame fático-probatório.
Destaque-se ainda que o risco de dano invocado pelo requerente - impossibilidade de exercer atividade empresarial - não se mostra irreparável ou de difícil reparação, podendo ser mitigado pela busca de outro ponto comercial ou, em última análise, compensado por perdas e danos em caso de eventual provimento do recurso.
Por fim, reforça tal entendimento o fato da sentença vergastada ter pontuado que a hipótese estaria a envolver situação de arrendamento comercial, no qual o arrendatário teria recebido o imóvel com o fundo de comércio já estabelecido e em pleno funcionamento, de modo eventuais prejuízos estarão facilmente delimitados em caso de não provimento do recurso ora manejado. arrendamento comercial Portanto, ausente a probabilidade de provimento do recurso neste juízo preliminar, não há como acolher o pedido de efeito suspensivo à apelação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau- Relator -
18/09/2024 21:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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