TJBA - 8002122-89.2018.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:19
Baixa Definitiva
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20/03/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:29
Juntada de decisão
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02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8002122-89.2018.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Raulino De Jesus Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646) Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002122-89.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: RAULINO DE JESUS Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES (OAB:BA37646), WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 18:40
Expedição de despacho.
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18/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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17/01/2024 21:59
Decorrido prazo de RAULINO DE JESUS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 06:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 09:48
Conclusos para despacho
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04/07/2021 01:49
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 28/01/2021 23:59.
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03/07/2021 12:25
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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03/07/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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15/01/2021 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2019 06:12
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 12/02/2019 23:59:59.
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06/05/2019 06:12
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA BOMFIM em 12/02/2019 23:59:59.
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02/02/2019 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2019 00:12
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 09:00
Expedição de intimação.
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24/01/2019 10:23
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2019 08:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2019 09:55
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2018 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2018 00:10
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 07:59
Expedição de citação.
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29/10/2018 07:59
Expedição de intimação.
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26/10/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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