TJBA - 0006570-68.2013.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:52
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0006570-68.2013.8.05.0248 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Serrinha Terceiro Interessado: H.
Da S.
P.
Terceiro Interessado: Forum Da Comarca De Catu Autor: Eliana Da Silva Paim Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Reu: Josemir Dos Santos Paim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0006570-68.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ELIANA DA SILVA PAIM Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: JOSEMIR DOS SANTOS PAIM Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
A parte autora requereu a desistência da ação (id.235036010).
Advogado com poder especial para desistir (id.27069118,p4).
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Requerida a desistência da ação, não se apresenta, no caso, obstáculo algum à pretendida homologação.
A parte ré não ofereceu contestação (CPC, art. 485, §4º), visto que sequer foi citada.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII.
Em consequência, extingo o processo, sem resolver o mérito (CPC, art. 316).
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação.
Condeno a parte autora, desistente, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do disposto em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
17/09/2024 17:16
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
30/07/2023 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
28/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
20/01/2023 17:05
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
15/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 05:51
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
11/11/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
05/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:50
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
31/08/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:47
Juntada de Ofício
-
08/06/2019 14:24
Devolvidos os autos
-
08/08/2016 13:46
REMESSA
-
08/08/2016 13:21
DOCUMENTO
-
08/08/2016 08:30
REMESSA
-
06/08/2016 11:18
DOCUMENTO
-
28/10/2015 16:46
REMESSA
-
28/10/2015 16:43
PETIÇÃO
-
21/09/2015 10:08
REMESSA
-
25/05/2015 12:46
REMESSA
-
17/09/2014 11:22
REMESSA
-
15/05/2014 09:05
REMESSA
-
14/05/2014 17:47
REMESSA
-
07/05/2014 11:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/04/2014 11:05
AUDIÊNCIA
-
30/04/2014 10:56
AUDIÊNCIA
-
28/04/2014 11:55
REMESSA
-
25/04/2014 16:42
AUDIÊNCIA
-
25/04/2014 07:59
DOCUMENTO
-
07/04/2014 08:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/03/2014 15:17
REMESSA
-
20/01/2014 13:17
REMESSA
-
14/11/2013 10:25
MANDADO
-
14/11/2013 09:43
MANDADO
-
11/11/2013 16:42
REMESSA
-
11/11/2013 16:32
AUDIÊNCIA
-
11/11/2013 16:08
MANDADO
-
29/10/2013 15:57
MANDADO
-
07/08/2013 11:56
REMESSA
-
19/07/2013 13:42
REMESSA
-
18/07/2013 13:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2013
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003290-29.2021.8.05.0229
Jose Claudio Assuncao Campos
Antonio Fernando Meira Barreto
Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2021 12:25
Processo nº 8002260-12.2023.8.05.0124
Elza Maria de Souza Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2023 16:19
Processo nº 8021222-89.2021.8.05.0080
Banco C6 Consignado S.A.
Jose Nunes de Araujo
Advogado: Rene Correia Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 10:56
Processo nº 8021222-89.2021.8.05.0080
Banco C6 Consignado S.A.
Jose Nunes de Araujo
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2025 11:23
Processo nº 0504144-06.2017.8.05.0274
Licanor Mendes da Silva
Antonio Dias Alves
Advogado: Cintia de Jesus Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2017 17:39