TJBA - 8000475-98.2019.8.05.0174
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:11
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LOURIVAL DOS SANTOS DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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08/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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08/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 8000475-98.2019.8.05.0174 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Muritiba Autor: Lourival Dos Santos De Melo Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955) Reu: Lucas Da Rocha De Melo Advogado: Neivaldo Moreira Magalhaes (OAB:BA8876) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000475-98.2019.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA AUTOR: LOURIVAL DOS SANTOS DE MELO Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777) REU: LUCAS DA ROCHA DE MELO Advogado(s): NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES (OAB:BA8876) SENTENÇA LOURIVAL DOS SANTOS DE MELO, qualificado na inicial, através de advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Exoneração de Alimentos, em face de LUCAS DE ROCHA MELO, igualmente qualificada(o)(s) na exordial, alegando, em síntese, que presta alimentos em favor de seu filho, ora requerido, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal.
Asseverou, que o requerido já completou a maioridade civil, bem como concluiu curso de ensino superior, não mais lhe sendo devidos os alimentos.
Devidamente citado, apresentou contestação id. 27674752, argumentando, dentre outros, que embora tenha completado a maioridade, os alimentos deviam ser prestados até os 25 (vinte e cinco) anos.
O Requerente apresentou réplica id. 95985169, alegando que o filho possui mais de 26 (vinte e seis) anos, como também formação universitária e um carro. É o breve relatório.
DECIDO.
Cabe destacar que, em observância ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa.
A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos é absoluta e integralmente legal, posto que diz respeito ao sustento de indivíduo de presumidas necessidades, cujo contraponto é exatamente o exercício do poder familiar (art. 1.695 do Código Civil).
Entretanto, uma vez cessado o poder familiar, em vista da maioridade do alimentando, formação superior e idade superior a 24 (vinte e quatro) anos, como é a hipótese dos autos, cessa, em decorrência, o dever de sustento devido pelos pais aos filhos, presumindo-se que estes tenham condições de alcançar os meios necessários à sua subsistência.
Ocorre que, no presente caso concreto, além de possuir formação superior o requerido já se encontra com idade de 28 (vinte e oito) anos de idade.
A parte ré exige a prestação alimentar até o advento da idade de 25 anos.
Insta salientar que, consoante reiterados julgados do STJ (A exemplo do RE nº 835.843 – SP), os alimentos serão devidos aos filhos capazes até que os mesmos atinjam a idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Diante do exposto, fundamentado no art. 355, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar em definitivo o promovente de pagar alimentos em favor de seu filho.
Custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MURITIBA/BA, data de assinatura no sistema.
LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 09:57
Expedição de intimação.
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27/09/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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11/02/2023 18:19
Conclusos para despacho
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10/02/2023 23:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/02/2023 11:55
Expedição de intimação.
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09/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:36
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2020 08:53
Conclusos para decisão
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12/12/2019 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 00:39
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 00:39
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 11/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 12:07
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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18/11/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 15:34
Conclusos para decisão
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12/11/2019 11:50
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 08:40.
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04/11/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 00:39
Decorrido prazo de NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:39
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:39
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 31/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 01:01
Publicado Intimação em 02/10/2019.
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04/10/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 12:50
Expedição de intimação.
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01/10/2019 12:47
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 08:40.
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30/09/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 12:03
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2019 12:03
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2019 12:03
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2019 12:01
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2019 07:39
Conclusos para decisão
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06/08/2019 10:02
Audiência conciliação realizada para 05/08/2019 10:30.
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27/07/2019 00:51
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA DE MELO em 26/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 01:24
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 00:04
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 18/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 10:35
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2019 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2019 02:11
Publicado Intimação em 25/06/2019.
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20/06/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2019 13:47
Expedição de intimação.
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18/06/2019 13:47
Expedição de citação.
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18/06/2019 13:43
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 10:30.
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18/06/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 10:18
Conclusos para decisão
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14/06/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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