TJBA - 0500645-44.2019.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de FRED JEAN BRANDAO DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 18:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/10/2024 10:59
Baixa Definitiva
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02/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0500645-44.2019.8.05.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaberaba Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Agnalva Nunes Dos Santos Terceiro Interessado: Ivan Oliveira Sampaio Reu: Sergio Barbosa Pereira Advogado: Fred Jean Brandao De Lima (OAB:BA36623) Vitima: Erica Nande Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500645-44.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SERGIO BARBOSA PEREIRA Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA registrado(a) civilmente como FRED JEAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA36623) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face da Ré pela prática dos delitos previstos no art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 15/12/2018.
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 147 do CP e a prescrição em perspectiva em relação ao delito previsto no art. 129, §9º do CP, é medida que se impõe.
De fato, o crime previsto no art. 147, do Código Penal, possui pena máxima, em abstrato, de 6 (seis) meses, com prazo de prescrição de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal.
O crime previsto no art. 129, §9º do CP, possui pena máxima, em abstrato, de 3 (três) anos, com prazo de prescrição de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, Código Penal, ocorreu em 11/09/2019.
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça, art. 147, do CP.
Em referência ao crime previsto no art. 129, §9º do CP, verifico a necessidade de extinção do processo por considerar que a pena, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, não passaria do patamar mínimo de 3 (três) meses.
O desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.
Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos).
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu na forma do art. 107, IV, do Código Penal e arts. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do CPP, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe.
P.
R.
I.
Itaberaba/BA, 30 de agosto de 2024.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
26/09/2024 20:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/09/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:25
Expedição de intimação.
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31/08/2024 21:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2020 00:00
Publicação
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21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2020 00:00
Mero expediente
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09/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2020 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/10/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Documento
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16/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
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11/09/2019 00:00
Denúncia
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05/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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