TJBA - 0501166-95.2013.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0501166-95.2013.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Executado: A V De Araujo - Epp Executado: Enzo Fabricio Araujo Sa Rodrigues Executado: Anadival Vieira De Araujo Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: Trata-se de ação de execução de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
A parte exequente foi intimação para pronunciamento acerca da prescrição (ID 466028219).
Manifestação apresentada no ID 466923814. É o relatório.
Decido.
Conforme inteligência da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. À vista disso, o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, incidindo a contagem automática do prazo de um ano para a suspensão da execução, bem como da prescrição, conforme §1º do art. supracitado, independentemente de pronunciamento judicial, iniciando, posteriormente, a fluência do prazo prescricional.
Nesse sentido, conforme disposição do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo de execução será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (artigo 921,§4º do CPC).
Nesse ínterim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO.
VALIDADE.
PRAZO EX LEGE.
AUTOMÁTICO.
LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DE FORMA RETROATIVA. 1.
Não há qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual o magistrado reconheceu que a suspensão do feito já havia se operado anteriormente, independente de decisão determinando a suspensão na data apontada. 2.
Não existe a determinação legal de que, para que seja reconhecida a suspensão, seja necessário pedido da parte exequente, pelo contrário, dá a entender que a partir do momento em que não são encontrados bens passíveis de penhora, a suspensão do processo deverá se operar. 3.
Válido e regular reconhecimento pelo Juízo de origem de que a suspensão da ação se operou de forma automática, a partir do momento em que o resultado da pesquisa/bloqueio via sistema BACENJUD restou infrutífero. 4.
A suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, ou seja, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07010911420208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso em apreço, tratando-se de cédula de crédito, há precedente do STJ reconhecendo a natureza cambiariforme do respectivo título, de modo que, à luz da disposição do art. 70 do Decreto nº 57.663 de 24/01/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão executiva prescreve em três anos.
Dessa forma, observo que houve diversas diligências infrutíferas de localização dos devedores ou bens passíveis de penhora e que o réu foi intimado da primeira tentativa infrutífera EM 13.11.2014 (ID 327276834), momento em que se iniciou a contagem automática da suspensão pelo prazo de 1 (um) ano.
Esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca das diligências ineficazes, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de três anos.
Assim sendo, reputo que ocorreu o decurso do prazo, restando fulminada a pretensão executória pela prescrição.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA.
PRESCRIÇÃO CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
A orientação que vem se firmando na jurisprudência é a de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, em sendo infrutíferas as diligências.
Deste modo, o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização dos devedores e/ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo.
Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em cédula de crédito rural, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera, sendo assim caso de confirmar a extinção da ação.
APELAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00210269320118160019 Ponta Grossa, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023).
Registro que o autor foi intimado para pronunciamento acerca da prescrição, portanto, satisfeita a exigência contida no artigo 821,§5º do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com autos com baixa e demais cautelas de praxe.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:53
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 09:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0501166-95.2013.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Executado: A V De Araujo - Epp Executado: Enzo Fabricio Araujo Sa Rodrigues Executado: Anadival Vieira De Araujo Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0501166-95.2013.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
EXECUTADO: A V DE ARAUJO - EPP, ENZO FABRICIO ARAUJO SA RODRIGUES, ANADIVAL VIEIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes autora e ré para tomarem ciência e se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da migração dos autos para o PJE.
Feira de Santana, 31 de janeiro de 2023 .
MARIANNA CARVALHO COSTA -
27/09/2024 13:31
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:13
Processo Desarquivado
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23/03/2023 02:38
Decorrido prazo de ANADIVAL VIEIRA DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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23/03/2023 02:38
Decorrido prazo de ENZO FABRICIO ARAUJO SA RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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23/03/2023 02:38
Decorrido prazo de A V DE ARAUJO - EPP em 02/03/2023 23:59.
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23/03/2023 02:38
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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12/03/2023 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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12/03/2023 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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12/03/2023 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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12/03/2023 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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12/03/2023 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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15/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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02/02/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
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31/01/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2022 00:00
Por decisão judicial
-
19/08/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 00:00
Execução Frustrada
-
02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2020 00:00
Petição
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24/08/2020 00:00
Publicação
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21/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 00:00
Mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Publicação
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02/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2018 00:00
Mero expediente
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19/12/2017 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2016 00:00
Petição
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08/12/2016 00:00
Publicação
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06/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/12/2016 00:00
Mero expediente
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13/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2015 00:00
Petição
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02/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2014 00:00
Petição
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13/11/2014 00:00
Expedição de documento
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17/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
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17/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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12/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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10/09/2013 00:00
Publicação
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06/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2013 00:00
Mero expediente
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03/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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