TJBA - 8002908-93.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2025 23:59.
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02/06/2025 17:51
Expedição de intimação.
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02/06/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500908359
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16/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 475615533
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16/05/2025 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/02/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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01/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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01/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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01/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/02/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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27/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/11/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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18/11/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002908-93.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Antonio Teixeira De Jesus Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002908-93.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR:AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE JESUS RÉU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que teve seu fornecimento de energia suspenso em decorrência da falta de pagamento de dois débitos com origem do ano de 2021, nos valores de R$1.89 (um real e oitenta e nove centavos) e R$41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos).
Alega que não recebeu o aviso de corte.
Na hipótese dos autos, verifico, em cognição sumária, que o autor não fez provas de suas alegações, deixando de juntar aos autos qualquer comprovação do pagamento habitual das faturas, ou mesmo o documento apresentado no momento da suspensão com a origem do débito.
Assim, a mera alegação da irregularidade, por si só, não é capaz de demonstrar a probabilidade de seu direito, sendo necessária a manifestação da requerida, para melhor compreensão dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré na forma da lei, intimando-a para comparecer à audiência designada e sobre a inversão do ônus da prova.
Caso a parte requerida não compareça à assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada na Audiência de Conciliação.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência designada.
A ausência da requerente, pessoalmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE).
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/11/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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27/09/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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