TJBA - 8001858-79.2020.8.05.0141
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de JESSICA DE AGUIAR SILVA em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de LUCAS BRITTO TOLOMEI em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 18:52
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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19/01/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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19/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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19/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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21/11/2023 14:02
Baixa Definitiva
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21/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001858-79.2020.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Dazilene Souza Andrade Advogado: Lucas Britto Tolomei (OAB:BA21467) Requerente: Joarez Jose Da Silva Advogado: Jessica De Aguiar Silva (OAB:BA62027) Advogado: Israel Miranda Soares Junior (OAB:BA52075) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001858-79.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: DAZILENE SOUZA ANDRADE Advogado(s): LUCAS BRITTO TOLOMEI registrado(a) civilmente como LUCAS BRITTO TOLOMEI (OAB:BA21467) REQUERENTE: JOAREZ JOSE DA SILVA Advogado(s): JESSICA DE AGUIAR SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA DE AGUIAR SILVA (OAB:BA62027), ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR (OAB:BA52075) SENTENÇA
I-RELATÓRIO JULIANO ANDRADE SILVA, menor representado nestes atos por sua genitora, a Sra.
DAZILENE SOUZA ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, vieram propor a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO – C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS em face do Sr.
JOAREZ JOSE DA SILVA, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em despacho de ID n° 71312718, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Jaguaquara/BA.
Em decisão de ID n° 81256155, foram parcialmente concedidos os pedidos autorais, sendo arbitrado alimentos provisórios em 60% do salário-mínimo, bem como foi determinada a citação e intimação do requerido.
Contestação presente no ID n° 98502378.
Réplica em ID n° 101120361.
Com vistas encaminhadas, o Ministério Público apresentou minucioso parecer, pugnando pela fixação de alimentos definitivos para o menor no percentual de 70% do salário mínimo por mês.
Em sentença presente no ID n° 378362749, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para “dissolver a união estável existente entre as partes DAZILENE SOUZA ANDRADE e JOAREZ JOSÉ DA SILVA, decretando a partilha do patrimônio do casal, na forma já descrita na fundamentação, aqui reproduzida: DAZILENE SOUZA ANDRADE: Veículo AUTOMÓVEL COROLLA 2004, PLACA POLICIAL JPQ 2339, e, casa na Rua Euclides da Cunha, 41, em Lafaiete Coutinho - BA.
JOAREZ JOSÉ DA SILVA: Veículo MICROÔNIBUS PLACA POLICIAL NYP 2655, e, casa na Rua Geraldo Bomfim Andrade 152, Centro, Lafaiete Coutinho - BA”, sendo determinado ainda “a guarda do menor como compartilhada e pela fixação de alimentos na proporção de 70% do salário mínimo por mês, ficando obrigado o acionado, ao final de cada semestre, a pagar a mesma porcentagem (70% do salário mínimo) para fazer frente às despesas com vestuário e calçado, sem prejuízo do rateio dos gastos com saúde e educação”.
Em ID n° 389690150, a parte autora apresentou recurso de apelação.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no ID n° 400424547, as partes informaram ter firmado acordo visando pôr um fim a demanda, mediante os seguintes termos, ipsis litteris: “I- A requerente se compromete a desistir do recurso de apelação que está em tramitação no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
II- O requerido pagará em favor da requerente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como compensação em razão do requerido ter ficado com a casa de maior valor e os bens móveis que a guarnece, a serem creditados em até 3 dias uteis a partir do protocolo desta petição, na conta corrente desta junto ao BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 3526-2, CONTA CORRENTE 1001743-2.
III- O requerido se compromete a devolver à requerente uma mesa com cadeiras e uma estante, cujos objetos foram da mãe da requerente.
IV- O requerido pagará ao advogado da requerente LUCAS BRITTO TOLOMEI, advogado que a esta subscreve o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários advocatícios, a serem creditados em até 3 dias úteis a partir do protocolo desta petição, na conta corrente junto ao BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 0060-4, CONTA CORRENTE 6002-X (OU ZERO).
PIX: CPF/ *92.***.*17-34.
V- Por fim, após a devida manifestação / intimação do Ministério Público, requer deste juízo a devida homologação mediante decisão definitiva de mérito”. (SIC).
Diante disso, requereram a homologação do acordo.
Com vistas encaminhadas, o Ministério Público informou que o acordo firmado entre as partes somente versa sobre questões exclusivamente patrimoniais, entabulado por maiores e capazes.
Diante disso, entendeu pela desnecessidade de manifestação ministerial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: COMO FOI SUPRACITADO, as questões envolvendo o reconhecimento da união estável, sua dissolução e a fixação de alimentos para o menor já teriam sido analisadas e julgadas na sentença presente em ID n° 378362749.
Diante disso, sendo reconhecida a união estável, e via de consequência, sua dissolução, passo a análise da partilha do alegado patrimônio auferido na constância da relação, seguindo os ditames do art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96, in verbis: “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Assim, da meticulosa análise dos autos, percebo que, tendo sido decretada e descrita a partilha dos bens na referida sentença, as partes teriam firmado acordo para compensação de valores em razão da divisão dos bens, requerendo a homologação do mesmo para que este venha a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;”.
Deste modo, tendo sido o referido acordo devidamente firmado entre as partes da presente ação, entendo que a sua homologação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição de ID n° 400424547, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Mantida a gratuidade da justiça Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, arquivem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
31/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Documento1
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30/10/2023 19:16
Expedição de intimação.
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30/10/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:44
Expedição de intimação.
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27/10/2023 15:44
Homologada a Transação
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25/10/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 17:23
Juntada de Petição de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Nº
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28/07/2023 14:10
Expedição de intimação.
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28/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 07:13
Decorrido prazo de JESSICA DE AGUIAR SILVA em 07/06/2023 23:59.
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10/07/2023 09:56
Decorrido prazo de LUCAS BRITTO TOLOMEI em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 20:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 11:32
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 10:13
Expedição de intimação.
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05/05/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 12:37
Expedição de intimação.
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04/05/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 18:56
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/04/2022 09:14
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 13:28
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2022 00:41
Decorrido prazo de JESSICA DE AGUIAR SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 10:38
Decorrido prazo de LUCAS BRITTO TOLOMEI em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:21
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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12/01/2022 22:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/01/2022 14:29
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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10/01/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 08:26
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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10/01/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 08:18
Expedição de intimação.
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07/01/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 08:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/01/2022 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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07/01/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
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27/04/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:50
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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06/04/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 23:52
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2020 16:26
Juntada de Outros documentos
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12/11/2020 16:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/11/2020 17:37
Conclusos para decisão
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04/09/2020 16:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/08/2020 13:28
Declarada incompetência
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28/08/2020 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2020 10:20
Conclusos para decisão
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28/08/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Tutela Antecipada Antecedente • Arquivo
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