TJBA - 8171675-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:41
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/09/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8171675-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jonathan Fernandes Pedroso Silva Advogado: Filipe Gallina Martins Abrahao (OAB:RJ227214) Advogado: Marcio Antonio Torres (OAB:RJ92172) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8171675-08.2022.8.05.0001 AUTOR: JONATHAN FERNANDES PEDROSO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO (RESTRIÇÃO) AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
JONATHAN FERNANDES PEDROSO SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado(a), pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese.
Relata a Autora, em petição inicial de id. 319216137, que, procurar um estabelecimento comercial para realizar uma compra a prazo, foi informada de que não poderia obtê-lo, pois seus dados estavam registrados nos órgãos de restrição de crédito.
Garante, plenamente, que desconhece o débito no valor de R$ 2.240,80 (dois mil duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), com dados de 12 de julho de 2018, consoante documento em id. 319224945 Informa ainda, a parte suplicante, que desconhece o contrato n.º 1511519877, objeto de negativação.
O autor afirma categoricamente que nunca adquiriu qualquer produto ou serviço da empresa e sequer conhece as suas instalações, o que torna impossível a existência de qualquer vínculo.
Aduz que, a empresa acionada não apenas inseriu indevidamente o nome da Autora nos cadastros de restrição de crédito, como também deixou de cumprir o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige uma comunicação prévia ao consumidor.
Relata que, é pessoa honesta, cumpridora de todas as suas obrigações, assim, essa situação vexatória sem qualquer fundamento, imposta pela parte Ré, vem causando-lhe sérios constrangimentos.
Requer, ao fim, a declaração de inexistência débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, no valor de R$ 2.240,80 (dois mil duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), bem como condenação da parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a cobrança ilegal.
Foi proferida decisão pelo MM Juízo, id. 337300374, concedendo liminar, para que a acionada, em 24 (vinte e quatro) horas, determinasse/realizasse a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o caso de descumprimento da determinação judicial, bem como determinou-se a inversão do ônus probandi e deferiu a gratuidade judiciária.
Em id. 346139672 e 384840086, a reclamada realizou a juntada de procuração e carta de preposição, bem como comprovou, em id. 347482720, o cumprimento da medida liminar.
A audiência de conciliação foi realizada, consoante id. 385512717, porém sem acordo.
Não houve pagamento das custas do conciliador (certidão negativa em id. 386022336) Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa em id. 389744953.
Preliminarmente, destaca a perda do objeto da ação, a incompetência territorial e a inexistência da pretensão resistida.
Impugna que a parte autora desconhece a origem da dívida.
Informa que o cadastro da autora foi originado de uma cessão de crédito (documentos id. 346139675) de um contrato realizado junto a SKY (código 1511519877), restando saldo negativo.
Esses fundos adquirem créditos inadimplentes e cobram o valor devido.
Diante do inadimplemento do crédito contratado, a empresa SKY transferiu ao Réu, de forma onerosa.
Alega a parte ré que, o contrato teve início na data de 12 de maio de 2018, sendo instalado no endereço na Rua Deputado Romeu Natal, nº 182, casa 02, quadra 53, Paracambi/RJ, CEP 2660-000 (id. 389744953 – fl. 02).
Demonstra ainda, que o endereço de instalação é o mesmo endereço apresentado pelo autor, nos documentos juntados em id. 319224945.
No mérito, afirma não existir dano moral e material no caso narrado pela parte autora, posto que para si, só existe o dever de indenizar quando comprovado o nexo causal, e que a conduta que der causa ao dano seja ilícita, o que não ocorreu in casu.
Salienta a aplicabilidade das súmulas 385 STJ.
Requereu, a parte suplicada, a improcedência da demanda; e, em caso de procedência do pedido, fosse arbitrado valor moderado e proporcional a título de indenização.
Réplica apresentada em id. 415724212 É o relatório, tudo examinado, decido: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, como requerido pelo réu em id. 444216624, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação tem por objetivo a condenação do réu ao pagamento de indenização ao requerente pelos danos causados em razão de suposta inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Da análise da prova documental acostada aos autos, verifica-se que a parte acionada demonstrou de maneira clara e cristalina a existência de relação contratual ao juntar a ficha cadastral e as faturas inadimplentes, bem como todo o cadastro detalhado.
O autor, na exordial, afirma desconhecer o débito.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito.
Frente aos documentos trazidos pela ré em sua contestação, contendo as faturas, inclusive demonstrando que o endereço de instalação do serviço é o mesmo que o endereço residencial do autor, parcelamentos de faturas e, consoante documentos acostados em id. 389744953 – fl. 03, forçoso é concluir pela existência de relação contratual.
Embora não se deva emprestar, em regra, força probante absoluta aos documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não se pode ignorar que, diante de circunstâncias concretamente aferidas, tais documentos podem trazer consigo verossimilhança suficiente para formação do convencimento do Juízo.
Com efeito, no caso dos autos, a quantidade de faturas acostadas, a temporalidade, os detalhes de consumo, o contrato assinado pelo autor, são circunstâncias que conferem amparo à tese de que efetivamente existiu a relação jurídica que deu causa à negativação.
Por outro lado, foge às regras da experiência, a tese de que uma grande empresa de um setor altamente regulado "confeccionaria" faturas com circunstâncias detalhadas como no caso dos autos, notadamente se considerada a pequena expressão econômica da lide.
Destarte, comprovada a regular contratação do serviço e a inadimplência da parte autora, conclui-se ser legítima a negativação promovida pela empresa requerida, vez que a inscrição do nome das pessoas físicas em tais cadastros é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Desta forma, imperioso é o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inserção do nome da autora nos órgãos restritivos ao crédito.
Comprovada a inexistência de ato ilícito a ser imputado ao acionado, não resta qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado na exordial, posto que agiu no regular exercício de um direito que lhe é conferido pelo ordenamento, face à inadimplência da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05596686520168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) CIVIL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
QUITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É regular a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento de fatura de cartão de crédito. 2.
Compete ao devedor comprovar a quitação da dívida que deverá ser dada por instrumento particular, com designação do valor e a espécie, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante- inteligência do artigo 320 do Código Civil. 3.
A irregularidade na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação de quitação da dívida.
Caso não haja tal comprovação, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2556-19 0036503-26.2015.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2017 .
Pág.: 359/372) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Fica revogada a liminar concedida anteriormente em id. 337300374.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
SALVADOR, 18 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
18/09/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 22:40
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 05:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/05/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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18/04/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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14/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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06/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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06/05/2023 15:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/05/2023 10:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/05/2023 15:10
Juntada de ata da audiência
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03/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 08:38
Decorrido prazo de JONATHAN FERNANDES PEDROSO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 20:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 03:46
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
26/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:21
Expedição de citação.
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16/12/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 12:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/05/2023 10:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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30/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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