TJBA - 8004894-75.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8004894-75.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Sergio Luiz Gomes Martins Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8004894-75.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: REQUERENTE: SERGIO LUIZ GOMES MARTINS Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
SERGIO LUIZ GOMES MARTINS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO EM 125%, requerendo inicialmente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, alegando e requerendo, em síntese, inicialmente o benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a equiparação na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, mantida inicialmente no percentual de 60% e posteriormente em 45% quando que deveria ser majorada para 125%, nos termos da legislação e regulamento em vigor.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Vejamos que o Decreto nº 20.910/1932, trata claramente a matéria: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Corroborando com o entendimento aqui defendido, tem-se a Súmula 85 do STJ, que assim diz: STJ - Súmula no 85 – 18/06/1993 “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Analisando minuciosamente os autos, vê-se que a ação fora proposta em 09 de abril de 2024, considerando prescrito período anterior a 09 de abril de 2019.
DO MÉRITO: Trata-se de ação na qual a pretensão final do Autor é efetivamente a percepção do benefício de gratificação por condição especial de trabalho (CET), ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como que haja a recomposição das verbas não adimplidas pelo Estado da Bahia.
O Autor pretende que o Estado da Bahia seja condenado a proceder a implantação nos seus proventos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incluindo-a em folha, sendo condenado também ao pagamento das parcelas retroativas à aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, vez que foi publicado o ato de reserva remunerada em 2021 com proventos integrais do posto de 1° Tenente PM (Id. 439014172), com percepção de CET em 60% (sessenta por cento).
Pois bem, é importante esclarecer que a GCET- Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, foi definida pela Lei no 6.932 de 19 de janeiro de 1996, que autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual, e das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, restabelece a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, altera a estrutura de cargos de provimento temporário que indica e dá outras providências, no seu art. 3°, vejamos: “Art. 3o - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. ” Além disso, a Lei n°7.023 de 23 de janeiro de 1997, que alterou dispositivos da Lei no 6.677, de 26 de setembro de 1994, estendeu a referida Gratificação aos Policiais Militares, da seguinte maneira: “Art. 9.° - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2.° e 3.°, da Lei n° 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. ” Não há dúvida que o Autor preenche os requisitos para recebimento da gratificação, sendo assim, a questão a ser discutida é sobre a porcentagem que deve ser paga ao mesmo. É possível verificar através do BGO e documentos juntados, que o Autor foi transferido para Reserva Remunerada na graduação de Subtenente em 2021, com a percepção de 60% (sessenta por cento) de percentual de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
Sendo assim, conforme determina o Estatuto do Policial Militar, Lei no 7.990 de 27 de dezembro de 2001, no seu artigo 92°, III, são direitos dos policias militares os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.
Logo, no presente caso, por ter sido transferido para reserva remunerada como Subtenente, deverá ter sua gratificação calculada com base na remuneração de 1° Tenente, conforme foi pleiteado.
Se faz necessário salientar que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n° 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais: “A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” O nosso Tribunal em casos idênticos vem assim decidindo: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020838-12.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GEUSE GONCALVES SANTOS Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA.
POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1.° SARGENTO.
PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1.° TENENTE.
GCET.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. 2.
Ausência de aflição ao art. 169, § 1°, incs.
I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 3.
A impetrante passou a inatividade quando habitava a patente de 1.° Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1.° Tenente na forma prevista pelo art. 92, inc.
III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE n° 153/2014. 4.
Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1o Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. 5.
Precedentes do TJ/BA.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8020838-12.2020.8.05.0000 em que figura como Impetrante GEUSE GONÇALVES SANTOS e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das sessões, de de 2021.
Presidente Desa Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18(TJ-BA - MS: 80208381220208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021)” (Grifo nosso) Como visto, a parte autora faz jus ao recebimento da gratificação na referência 125%, como foi demonstrado, além do pagamento das parcelas retroativas, desde que com observância ao prazo de prescrição quinquenal.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia que proceda a majoração nos proventos do Autor da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tendo por base o posto de 1° Tenente PM, com retroativos desde a data da sua passagem para a reserva remunerada, a partir de 2021, devendo-se observar a prescrição quinquenal e as diferenças entre os percentuais já percebidos, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), até a data do pagamento, sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão.
Juazeiro, 27 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO ATO ORDINATÓRIO 8004894-75.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Sergio Luiz Gomes Martins Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Conselheiro Luiz Viana-1ª Vara da Fazenda Pública-R.
Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187 ATO ORDINATÓRIO Processo: 8004894-75.2024.8.05.0146 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Ativa: REQUERENTE: SERGIO LUIZ GOMES MARTINS Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para apresentar sua réplica à Contestação/Defesa juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze)dias, em dobro, no caso do autor ser representado pela Defensoria Publica/MP ou se tratar de Fazendas Publicas e suas autarquias.
Juazeiro (BA), 2 de maio de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 REGINA LUCIA PEREIRA ALVES Servidor autorizado - Portaria 04/2021 -
30/09/2024 08:05
Expedição de sentença.
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27/09/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ GOMES MARTINS em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/05/2024 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 08:35
Expedição de citação.
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02/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:21
Expedição de citação.
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11/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/05/2024 08:00 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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09/04/2024 07:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 07:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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