TJBA - 8019637-19.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8019637-19.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jose Carlos Crespo Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Helenita Da Silva Crespo Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019637-19.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HELENITA DA SILVA CRESPO e outros Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A), PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução ajuizada por JOSE CARLOS CRESPO, posteriormente sucedido por sua viúva meeira, em que o exequente pretende a satisfação de obrigação de pagar decorrente da Decisão monocrática transitada em julgado (Id n.11078537), proferido nos autos deste Mandado de Segurança nº 8019637-19.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança pleiteada, para “determinar que o Estado da Bahia reconheça, em benefício do Impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM aos inativos, nas referências IV e V, com base no soldo de 1º Tenente PM, posto imediatamente superior ao de 1º Sargento PM, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.” Afirma, o exequente, que o crédito executado perfaz a quantia de R$ 11.370,08 (onze mil, trezentos e setenta reais e oito centavos) e pugna pela adoção de medidas cabíveis e suficientes para o efetivo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (Id n. 46388158).
Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado da Bahia deixou de se manifestar, conforme certificado ao Id n. 66761707.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, frise-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, por força do art. 932, I do CPC/2015.
Como já destacado, o Estado da Bahia não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, colacionados ao Id n.46388158.
Com efeito, a inexistência de impugnação aos cálculos oferecidos pelo exequente, importa na procedência do pedido, e na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Sendo assim, estando evidenciado que o crédito apurado decorre de título judicial transitado em julgado, bem como a inexistência de controvérsia a respeito do quanto devido, uma vez que não impugnada a execução, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Ante o exposto, em respeito ao princípio da celeridade e efetividade que devem andar em conjunto no processo, HOMOLOGO os cálculos de Id n.46388158, no montante de R$11.370,08 (onze mil, trezentos e setenta reais e oito centavos).
Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para que adote as providência necessárias à expedição do competente RPV em favor da sucessora processual do exequente.
Intime-se a exequenta para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os documentos necessários à formação do RPV, devendo indicar em nome de quem será expedido.
Após, adotem as providências para expedição dos respectivos alvarás.
Evitando embargos protelatórios, frise-se não caber condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança e, por consequência, nas execuções que emanarem de ação mandamental, o que entendo forte nos artigos 25, da lei 12.016/2009 e nas súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Por fim, cumpridas as diligências e ausentes inconformidades ulteriores, proceda com a baixa e arquivamento dos autos.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2024.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07 -
08/12/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:27
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2023 01:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:29
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
25/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:17
Conclusos #Não preenchido#
-
27/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 19:35
Outras Decisões
-
01/09/2023 15:53
Conclusos #Não preenchido#
-
01/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 02:50
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:56
Conclusos #Não preenchido#
-
16/05/2023 15:55
Processo Reativado
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 19:32
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
31/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:04
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRESPO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:44
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:28
Conclusos #Não preenchido#
-
15/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:13
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:38
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2021 12:05
Juntada de Petição de mandado
-
22/01/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 14:16
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/12/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRESPO em 10/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:14
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 18:55
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
05/10/2020 17:15
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 00:22
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
10/08/2020 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/08/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 23:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2020 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
02/03/2020 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 00:46
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
18/02/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:20
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2020 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2020 00:24
Publicado Despacho em 29/01/2020.
-
28/01/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/01/2020 15:52
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2019 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/11/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 10:16
Juntada de Petição de mandado
-
06/11/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2019 14:25
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRESPO em 16/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 00:11
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
-
23/09/2019 12:40
Expedição de decisão.
-
20/09/2019 13:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/09/2019 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
-
19/09/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:39
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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