TJBA - 8001626-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
29/03/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 19:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001626-60.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Guilherme Rangel Dos Santos Neville Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001626-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:SP115665) REU: GUILHERME RANGEL DOS SANTOS NEVILLE Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, em face de GUILHERME RANGEL DOS SANTOS NEVILLE, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial.
No bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo pôr fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 460130526, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o Relatório.
DECIDO.
O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos.
Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos.
Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 460130526, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Homologo, também, a renúncia do prazo recursal.
Custas na forma acordada.
No silêncio, custas pro rata.
Em todo caso, ficam dispensadas as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
No silêncio, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
P.
R.
I.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, após o cumprimento de eventuais determinações do decisum, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
05/11/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001626-60.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Guilherme Rangel Dos Santos Neville Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001626-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:SP115665) REU: GUILHERME RANGEL DOS SANTOS NEVILLE Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, em face de GUILHERME RANGEL DOS SANTOS NEVILLE, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial.
No bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo pôr fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 460130526, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o Relatório.
DECIDO.
O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos.
Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos.
Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 460130526, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Homologo, também, a renúncia do prazo recursal.
Custas na forma acordada.
No silêncio, custas pro rata.
Em todo caso, ficam dispensadas as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
No silêncio, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
P.
R.
I.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, após o cumprimento de eventuais determinações do decisum, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
07/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001626-60.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Guilherme Rangel Dos Santos Neville Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001626-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:SP115665) REU: GUILHERME RANGEL DOS SANTOS NEVILLE Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, em face de GUILHERME RANGEL DOS SANTOS NEVILLE, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial.
No bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo pôr fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 460130526, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o Relatório.
DECIDO.
O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos.
Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos.
Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 460130526, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Homologo, também, a renúncia do prazo recursal.
Custas na forma acordada.
No silêncio, custas pro rata.
Em todo caso, ficam dispensadas as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
No silêncio, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
P.
R.
I.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, após o cumprimento de eventuais determinações do decisum, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
19/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:35
Homologada a Transação
-
29/08/2024 08:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/08/2024 21:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/08/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/08/2024 05:52
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
14/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2024 19:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DOS SANTOS NEVILLE em 16/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 15/01/2024.
-
16/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 13:44
Declarada incompetência
-
11/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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