TJBA - 0549665-80.2018.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
17/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0549665-80.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Karina Silva Nicory Advogado: Jose Donato Da Mota Junior (OAB:BA41593) Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:BA24024) Advogado: Tiana Camardelli Matos (OAB:BA14767) Executado: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Executado: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Executado: Ims Construcoes E Incorporacoes S/a.
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Terceiro Interessado: 1) Imóvel Sala Comercial Terceiro Interessado: 2) Imóvel Sala Comercial Terceiro Interessado: 3) Imóvel Apartamento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0549665-80.2018.8.05.0001 Parte Autora: KARINA SILVA NICORY Parte Ré: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros (2) Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas contra a decisão proferida no ID nº 443442343, em virtude de suposta omissão.
Alegam as recorrentes que se determinou o envio de ofício à Juceb para verificação da detenção de quotas societárias por uma das executadas sem se considerar a suficiência do imóvel penhorado para a satisfação da dívida.
Intimada, a autora silenciou.
Decido.
Com razão a embargante.
A decisão embargada carece de esclarecimentos.
Deve-se acrescentar o seguinte trecho à decisão de ID nº 443442343, logo antes do último parágrafo: "O imóvel penhorado é suficiente para satisfação da dívida, não sendo iniciados atos constritivos sobre eventuais quotas societárias neste momento.
Contudo, a mera informação a respeito da detenção de quotas não traz prejuízo à executada e auxilia o exequente, para o caso de a alienação do imóvel não servir à satisfação da dívida por alguma intercorrência futura, fática ou jurídica." Diante desses elementos de convicção, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ALTERAR A DECISÃO DE ID Nº 443442343 NA FORMA ACIMA MENCIONADA.
Cumpra-se a decisão proferida no ID nº 443442343, expedindo-se mandado de avaliação e acessando-se a JUCEB ONLINE.
Colacionem-se as resposta.
Após, façam-se conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 371815879.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de junho de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
31/10/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0549665-80.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Karina Silva Nicory Advogado: Jose Donato Da Mota Junior (OAB:BA41593) Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:BA24024) Advogado: Tiana Camardelli Matos (OAB:BA14767) Executado: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Executado: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Executado: Ims Construcoes E Incorporacoes S/a.
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Terceiro Interessado: 1) Imóvel Sala Comercial Terceiro Interessado: 2) Imóvel Sala Comercial Terceiro Interessado: 3) Imóvel Apartamento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0549665-80.2018.8.05.0001 Parte Autora: KARINA SILVA NICORY Parte Ré: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros (2) Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas contra a decisão proferida no ID nº 443442343, em virtude de suposta omissão.
Alegam as recorrentes que se determinou o envio de ofício à Juceb para verificação da detenção de quotas societárias por uma das executadas sem se considerar a suficiência do imóvel penhorado para a satisfação da dívida.
Intimada, a autora silenciou.
Decido.
Com razão a embargante.
A decisão embargada carece de esclarecimentos.
Deve-se acrescentar o seguinte trecho à decisão de ID nº 443442343, logo antes do último parágrafo: "O imóvel penhorado é suficiente para satisfação da dívida, não sendo iniciados atos constritivos sobre eventuais quotas societárias neste momento.
Contudo, a mera informação a respeito da detenção de quotas não traz prejuízo à executada e auxilia o exequente, para o caso de a alienação do imóvel não servir à satisfação da dívida por alguma intercorrência futura, fática ou jurídica." Diante desses elementos de convicção, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ALTERAR A DECISÃO DE ID Nº 443442343 NA FORMA ACIMA MENCIONADA.
Cumpra-se a decisão proferida no ID nº 443442343, expedindo-se mandado de avaliação e acessando-se a JUCEB ONLINE.
Colacionem-se as resposta.
Após, façam-se conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 371815879.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de junho de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0549665-80.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Karina Silva Nicory Advogado: Jose Donato Da Mota Junior (OAB:BA41593) Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:BA24024) Advogado: Tiana Camardelli Matos (OAB:BA14767) Executado: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Executado: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Executado: Ims Construcoes E Incorporacoes S/a.
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Terceiro Interessado: 1) Imóvel Sala Comercial Terceiro Interessado: 2) Imóvel Sala Comercial Terceiro Interessado: 3) Imóvel Apartamento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0549665-80.2018.8.05.0001 Parte Autora: KARINA SILVA NICORY Parte Ré: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros (2) Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas contra a decisão proferida no ID nº 443442343, em virtude de suposta omissão.
Alegam as recorrentes que se determinou o envio de ofício à Juceb para verificação da detenção de quotas societárias por uma das executadas sem se considerar a suficiência do imóvel penhorado para a satisfação da dívida.
Intimada, a autora silenciou.
Decido.
Com razão a embargante.
A decisão embargada carece de esclarecimentos.
Deve-se acrescentar o seguinte trecho à decisão de ID nº 443442343, logo antes do último parágrafo: "O imóvel penhorado é suficiente para satisfação da dívida, não sendo iniciados atos constritivos sobre eventuais quotas societárias neste momento.
Contudo, a mera informação a respeito da detenção de quotas não traz prejuízo à executada e auxilia o exequente, para o caso de a alienação do imóvel não servir à satisfação da dívida por alguma intercorrência futura, fática ou jurídica." Diante desses elementos de convicção, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ALTERAR A DECISÃO DE ID Nº 443442343 NA FORMA ACIMA MENCIONADA.
Cumpra-se a decisão proferida no ID nº 443442343, expedindo-se mandado de avaliação e acessando-se a JUCEB ONLINE.
Colacionem-se as resposta.
Após, façam-se conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 371815879.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de junho de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
07/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0549665-80.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Karina Silva Nicory Advogado: Jose Donato Da Mota Junior (OAB:BA41593) Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:BA24024) Advogado: Tiana Camardelli Matos (OAB:BA14767) Executado: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Executado: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Sampaio Campos Filho (OAB:BA37374) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Executado: Ims Construcoes E Incorporacoes S/a.
Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Terceiro Interessado: 1) Imóvel Sala Comercial Terceiro Interessado: 2) Imóvel Sala Comercial Terceiro Interessado: 3) Imóvel Apartamento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0549665-80.2018.8.05.0001 Parte Autora: KARINA SILVA NICORY Parte Ré: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros (2) Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas contra a decisão proferida no ID nº 443442343, em virtude de suposta omissão.
Alegam as recorrentes que se determinou o envio de ofício à Juceb para verificação da detenção de quotas societárias por uma das executadas sem se considerar a suficiência do imóvel penhorado para a satisfação da dívida.
Intimada, a autora silenciou.
Decido.
Com razão a embargante.
A decisão embargada carece de esclarecimentos.
Deve-se acrescentar o seguinte trecho à decisão de ID nº 443442343, logo antes do último parágrafo: "O imóvel penhorado é suficiente para satisfação da dívida, não sendo iniciados atos constritivos sobre eventuais quotas societárias neste momento.
Contudo, a mera informação a respeito da detenção de quotas não traz prejuízo à executada e auxilia o exequente, para o caso de a alienação do imóvel não servir à satisfação da dívida por alguma intercorrência futura, fática ou jurídica." Diante desses elementos de convicção, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ALTERAR A DECISÃO DE ID Nº 443442343 NA FORMA ACIMA MENCIONADA.
Cumpra-se a decisão proferida no ID nº 443442343, expedindo-se mandado de avaliação e acessando-se a JUCEB ONLINE.
Colacionem-se as resposta.
Após, façam-se conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 371815879.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de junho de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
19/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 03:38
Decorrido prazo de IMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de KARINA SILVA NICORY em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em 16/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:02
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2024 08:05
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:53
Decorrido prazo de KARINA SILVA NICORY em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
03/06/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:04
Decorrido prazo de KARINA SILVA NICORY em 04/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 06:28
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
15/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
25/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 04:42
Decorrido prazo de KARINA SILVA NICORY em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:24
Decorrido prazo de KARINA SILVA NICORY em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:24
Decorrido prazo de KARINA SILVA NICORY em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:24
Decorrido prazo de IMS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:24
Decorrido prazo de NILTON TEIXEIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
21/07/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 21:57
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2023 09:18
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/03/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
08/03/2023 00:00
Trânsito em julgado
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
02/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 00:00
Documento
-
02/02/2022 00:00
Documento
-
02/02/2022 00:00
Documento
-
02/02/2022 00:00
Documento
-
02/02/2022 00:00
Documento
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
28/01/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2022 00:00
Petição
-
21/12/2021 00:00
Publicação
-
21/12/2021 00:00
Publicação
-
20/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/12/2021 00:00
Petição
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/12/2021 00:00
Petição
-
17/12/2021 00:00
Petição
-
17/12/2021 00:00
Petição
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
14/12/2021 00:00
Publicação
-
14/12/2021 00:00
Publicação
-
10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
07/12/2021 00:00
Documento
-
06/12/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2021 00:00
Publicação
-
04/12/2021 00:00
Publicação
-
03/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2021 00:00
Petição
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
29/11/2021 00:00
Documento
-
29/11/2021 00:00
Petição
-
27/11/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2021 00:00
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2021 00:00
Publicação
-
13/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 00:00
Mero expediente
-
08/10/2021 00:00
Correção de Classe
-
08/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
31/08/2021 00:00
Definitivo
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/08/2021 00:00
Documento
-
19/08/2021 00:00
Documento
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/07/2021 00:00
Publicação
-
07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2021 00:00
Petição
-
24/06/2021 00:00
Publicação
-
22/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/06/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
11/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 00:00
Procedência em Parte
-
09/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
02/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/06/2021 00:00
Petição
-
07/04/2021 00:00
Publicação
-
05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 00:00
Mero expediente
-
31/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Publicação
-
20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Mero expediente
-
18/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2021 00:00
Documento
-
18/01/2021 00:00
Petição
-
08/04/2020 00:00
Publicação
-
06/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 00:00
Mero expediente
-
03/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2020 00:00
Petição
-
26/03/2020 00:00
Petição
-
25/03/2020 00:00
Publicação
-
23/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2020 00:00
Mero expediente
-
20/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2020 00:00
Petição
-
13/03/2020 00:00
Publicação
-
11/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/02/2020 00:00
Publicação
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/01/2020 00:00
Petição
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Mero expediente
-
17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 00:00
Mero expediente
-
28/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
07/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 00:00
Mero expediente
-
31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Publicação
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 00:00
Mero expediente
-
26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Publicação
-
16/08/2019 00:00
Mero expediente
-
15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
08/08/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 00:00
Mero expediente
-
17/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Publicação
-
25/06/2019 00:00
Documento
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/06/2019 00:00
Petição
-
17/06/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2019 00:00
Petição
-
25/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 00:00
Mero expediente
-
02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
03/04/2019 00:00
Publicação
-
01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Publicação
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
07/02/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
29/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/01/2019 00:00
Petição
-
10/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/12/2018 00:00
Publicação
-
19/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
12/12/2018 00:00
Publicação
-
10/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
10/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/12/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
14/11/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/10/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/08/2018 00:00
Antecipação de Tutela
-
21/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
21/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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