TJBA - 8000630-40.2021.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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11/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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11/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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11/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000630-40.2021.8.05.0010 Monitória Jurisdição: Andaraí Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Ivo Alves Soares Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: MONITÓRIA n. 8000630-40.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: IVO ALVES SOARES Advogado(s): WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em face de IVO ALVES SOARES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.700,44 (treze mil setecentos reais e quarenta e quatro centavos), referente a contrato de cheque especial inadimplido.
O réu apresentou embargos à ação monitória (ID 144135030), alegando, em síntese: 1) ausência de analítico de débito; 2) nulidade do contrato e má-fé da autora; 3) impossibilidade de revisão judicial dos contratos de adesão; 4) abusividade dos encargos moratórios e juros remuneratórios; 5) capitalização indevida de juros; 6) mora da parte autora.
Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo aos embargos e apresentou reconvenção com base no art. 940 do Código Civil.
A parte autora se manifestou sobre os embargos (ID 424038054), refutando todos os argumentos apresentados pelo réu. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC, uma vez que os fundamentos apresentados pelo embargante não são relevantes e não há risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
Ademais, não foi oferecida caução idônea e suficiente.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Passo à análise das questões controvertidas: 1) Quanto à alegada ausência de analítico de débito, verifica-se que a parte autora juntou aos autos, no ID 124265893, os documentos necessários à propositura da ação monitória, incluindo demonstrativo atualizado do débito, fichas gráficas das operações e extratos bancários.
Portanto, não há que se falar em ausência de documento essencial. 2) Sobre a alegação de nulidade do contrato e má-fé da autora, o réu não apresentou provas concretas de vícios na contratação ou de conduta abusiva por parte da cooperativa de crédito.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da relação contratual e a disponibilização do crédito ao réu. 3) A possibilidade de revisão judicial dos contratos de adesão é amplamente reconhecida pela jurisprudência, desde que demonstrada a abusividade de cláusulas específicas.
No entanto, o réu não apontou objetivamente quais cláusulas seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas. 4) Em relação aos encargos moratórios e juros remuneratórios, não ficou demonstrada a abusividade alegada pelo réu.
As taxas praticadas estão dentro dos parâmetros de mercado para a modalidade contratada, conforme se verifica dos documentos juntados.
Ademais, a limitação de juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF. 5) A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ.
No caso em análise, verifica-se que a capitalização estava prevista contratualmente. 6) Não há elementos que indiquem mora da parte autora.
Ao contrário, os documentos juntados demonstram que foi o réu quem deixou de cumprir suas obrigações contratuais. 7) Quanto à reconvenção baseada no art. 940 do Código Civil, esta não merece prosperar, uma vez que não ficou demonstrada a má-fé da autora na cobrança ou que o valor cobrado seja manifestamente indevido.
Diante do exposto: a) REJEITO os embargos à ação monitória apresentados pelo réu; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção; c) CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo o feito prosseguir na forma do cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC).
Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o réu para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 24 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 00:29
Decorrido prazo de IVO ALVES SOARES em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 14/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 08:22
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/09/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/09/2021 17:08
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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21/09/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 10:25
Expedição de despacho.
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09/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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