TJBA - 0302286-86.2013.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0302286-86.2013.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Franck William Ferreira Sarraf Advogado: Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB:BA25857) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302286-86.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: FRANCK WILLIAM FERREIRA SARRAF Advogado(s): NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ (OAB:BA25857) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelos advogados de FRANK WILLIAM FERREIRA SARRAF, em que pleiteia o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença condenatória transitada em julgado, ID 104490312.
O exequente apresentou demonstrativo de cálculo em ID 104490329.
Intimado para impugnação, transcorreu o prazo sem manifestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme certidão ID 441422665.
Após análise da planilha de cálculo juntada pelo exequente, observa-se que utilizou-se de índice para correção monetária, INPC, e 0,5 % de juros de mora, conforme sentença.
Também encontram-se perfeitos os termos iniciais e finais das parcelas retroativas, e o percentual de 10 % (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência aplicados sobre o valor da condenação até data da prolação da sentença apresenta-se razoável e dentro dos limites fixados no § 3º do art. 85 do CPC.
Também não há nada que desabone o valor encontrado para a Renda Mensal do benefício, tanto que não foram impugnados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Em decorrência do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o demonstrativo de cálculos de ID 104490329, razão pela qual expeça-se o respectivo ofício de pagamento, Requisição de Pequeno Valor de R$ 9.668,31 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) em favor dos procuradores, após o trânsito em julgado da presente sentença, de acordo com a Resolução do CNJ que regulamenta a matéria.
Intime-se o representante legal da autarquia federal executada nos autos para conhecimento e dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Camaçari, 17 de junho de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
18/06/2021 17:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59.
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12/05/2021 11:50
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/10/2020 00:00
Mero expediente
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01/08/2018 00:00
Publicação
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27/07/2018 00:00
Expedição de documento
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18/05/2018 00:00
Petição
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02/05/2018 00:00
Documento
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28/03/2018 00:00
Mero expediente
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04/12/2017 00:00
Petição
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04/12/2017 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Publicação
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23/11/2017 00:00
Procedência
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22/08/2017 00:00
Mero expediente
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19/02/2016 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Publicação
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01/10/2015 00:00
Antecipação de tutela
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10/03/2015 00:00
Petição
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08/12/2014 00:00
Publicação
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01/12/2014 00:00
Petição
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04/09/2014 00:00
Publicação
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01/09/2014 00:00
Remessa
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29/08/2014 00:00
Mero expediente
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06/08/2014 00:00
Petição
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16/07/2014 00:00
Publicação
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10/07/2014 00:00
Mero expediente
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29/04/2014 00:00
Petição
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29/04/2014 00:00
Petição
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01/08/2013 00:00
Publicação
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25/07/2013 00:00
Antecipação de tutela
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05/04/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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