TJBA - 0504559-37.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:37
Decorrido prazo de VERA NEIDE DA SILVA FALEIRO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 20:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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01/06/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498032020
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16/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Ciência_MP
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29/04/2025 17:43
Expedição de sentença.
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29/04/2025 09:12
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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16/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de 0504559_37.2014_ÓBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
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27/03/2025 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:08
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI SENTENÇA 0504559-37.2014.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Agnaldo Silva Jambeiro Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Terceiro Interessado: Victor Augusto Da Silva Faleiro Terceiro Interessado: Viviane Da Silva Faleiro Terceiro Interessado: Joice Costa Silva Terceiro Interessado: Josemilton Cesar Dos Santos Terceiro Interessado: Everton Dos Santos Borges Terceiro Interessado: Manoela Dos Santos Jambeiro Terceiro Interessado: Jicelia Dos Santos Araujo Terceiro Interessado: Tony Carlos Da Silva Azevedo Terceiro Interessado: Antonio Carlos Da Silva Damasceno Terceiro Interessado: Marcelo Aragão Mascarenhas Terceiro Interessado: Jonatas Arruda Dos Santos Terceiro Interessado: Neliton Araújo Menezes Terceiro Interessado: Carlos Antonio Silva Jambeiro Terceiro Interessado: Vera Neide Da Silva Faleiro Advogado: Joao Vitor Dos Santos Ribeiro (OAB:BA40927) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0504559-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AGNALDO SILVA JAMBEIRO Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB:CE15865) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça, ofereceu a Denúncia de ID 316422805, contra AGNALDO SILVA JAMBEIRO, qualificado à pág. 01 do referido ID, como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sob acusação, em síntese, de no dia 02/01/2014, por volta das 19h50min, na rua Filadelfo Carneiro, bairro de Águas Claras, nesta Capital, ter deflagrado tiros de arma de fogo contra a vítima Victor Augusto da Silva Faleiro, que em razão das lesões veio a óbito, conforme incluso laudo de exame cadavérico.
Narra a denúncia que a vítima trabalhava em um mercado do bairro, sendo este de propriedade do denunciado e de sua ex-esposa, dizendo que havia rumores de que o ofendido estava mantendo um relacionamento com esta mulher, sendo que o denunciado tomou conhecimento deste fato e afirmou que mataria a pessoa que se envolvesse com sua ex-mulher, já que nutria ciúmes por esta, afirmando, a inicial, que o denunciado é indivíduo perigoso, que já ceifou a vida de duas pessoas e que é bastante agressivo com terceiros, sendo que, no dia, hora e local acima referidos, a vítima se dirigiu ao mercado que trabalhava, a pedido do denunciado, e no momento em que conversava com seu algoz, em plena via pública, este sacou a arma de fogo e disparou vários tiros, evadindo-se do local em seguida.
O Ministério Público sustenta que o fato em apuração é torpe, pois o denunciado ceifou a vida da vítima por vingança, em razão de acreditar que a mesma estava mantendo relacionamento amoroso com sua ex-esposa.
Aduz, ainda, que o fato foi executado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, dizendo que a mesma conversava com seu algoz, no momento em que este sacou a arma e deflagrou os disparos, surpreendendo a vítima que não teve como oferecer resistência a tal agressão.
Em 06/02/2014 foi decretada a prisão preventiva do denunciado em decisão que acolheu a representação da Autoridade Policial, nos autos de nº 0304017-03.2014.8.05.0001 (ID 305420355), sendo posteriormente substituída por medidas cautelares alternativas, em 26/02/2014, através de decisão de ID 305420720 exarada nos mesmos autos.
A denúncia foi oferecida em 04/02/2014 (ID 316422805), sendo recebida em 21/02/2014 (ID 316423033), tendo o acusado sido citado em 10/03/2014 (ID 316423053), apresentando a resposta escrita em 05/05/2014, através da Defensoria Pública, sem arguição de preliminares (ID 316423268), e também por intermédio de Advogado (ID 316423269), arguindo preliminares que foram rejeitadas pela Decisão de ID316423273, a qual também designou audiência de instrução.
Na audiência realizada no dia 29/09/2014, o Ministério Público requereu “a quebra do fluxo de comunicação telefonia do terminal ali indicado, de uso do acusado no período de 31 de dezembro de 2013 à 10 de janeiro de 2014, sendo a postulação deferida no ID 316423726, não constando dos autos a juntada do resultado da diligência solicitada, tendo a Secretaria do Juízo certificado no ID 414284650 que não foi localizado nos sistemas PJe e SAJ a autuação de processo de quebra de sigilo telefônico vinculado ao fato descrito na denúncia.
Na audiência realizada no dia 13/07/2016 (ID 316425337), restou deferido o pedido de habilitação da assistente de acusação Vera Neide da Silva Faleiro, através da petição e juntada de procuração no ID 316425068/316425074.
Na oportunidade, foram inquiridas as testemunhas da denúncia: Josemilton Cesar dos Santos (ID 316425342), Viviane da Silva Faleiro (ID 316425344), Jicelia dos Santos Araujo dos Santos (ID 316425339), com a gravação das oitivas em arquivo audiovisual, sendo remarcada para o dia 09/02/2017, para inquirição das testemunhas que não compareceram ao ato (ID 316425351), e redesignada para 17/08/2017 (ID 316425931) e 31/10/2017 (ID 316427335).
No ID 316425355, foi expedida carta precatória para Simões Filho-BA, com o fito de inquirir a testemunha Tony Carlos da Silva Azevedo, a qual não foi encontrada no endereço dos autos (ID 316427310/316427312).
No ID 316425356, foi expedida carta precatória para a Comarca de Feira de Santana-BA, com a finalidade de inquirir as testemunhas Marcelo Aragão Mascarenhas e Emison Silva Santos, as quais não foram encontradas nos endereços indicados (IDs 316425713 e 316425728).
Laudo de exame pericial de local do fato no ID 316427342 e 316427350.
Na audiência realizada no dia 31/10/2017, foram inquiridas as testemunhas da denúncia: Manoela dos Santos Jambeiro (ID 316427574) e Everton dos Santos Borges (ID 316427570), com a gravação audiovisual da oitiva da primeira e com o registro escrito da inquirição da segunda por problemas com o Sistema SAJ, tendo o Ministério Público desistido da testemunha Carlos Eduardo Oliveira Pereira, sendo redesignada a audiência para o dia 04/05/2018, para continuação da instrução (ID 316427572).
Na promoção de ID 316427590, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Luís Carlos Nascimento Santos.
Na audiência realizada no dia 19/11/2018, foi inquirida a testemunha da denúncia: Joice Costa Silva Lago (ID 316427883) e as testemunhas de defesa: Tony Carlos da Silva Azevedo (ID 316427884), Marcelo Aragão Mascarenhas (ID 316427886) e Carlos Antonio da Silva Jambeiro (ID 316427879), com a gravação audiovisual das oitivas, tendo a Defesa desistido da testemunha Emison Silva Santos e insistido na oitiva das demais, tendo a assentada sido redesignada para 03/04/2019 (ID 316427881).
No ID 316427892, foi expedida carta precatória para Simões Filho-BA, com o fito de inquirir a testemunha de defesa Antonio Carlos da Silva Damasceno, a qual foi inquirida em 23/04/2017, conforme Ata de ID 316428230.
Na audiência do dia 03/04/2019, foram inquiridas as testemunhas da Defesa: Jonatas Arruda dos Santos (ID _316428020) e Neilton Araújo Menezes (ID 316428023), com o registro das inquirições em meio audiovisual, tendo a Defesa insistido na oitiva da testemunha Antonio Carlos da Silva Damasceno, motivo pelo qual a continuidade da instrução foi redesignada para 28/08/2019 (ID 316428019), e para 26/03/2020, a pedido da Defesa (ID 316428237), e que foi suspensa, em atenção aos Decretos Judiciários do TJ/BA de nº 211, 213 e 237, de 16, 17 e 25 de março de 2020, respectivamente, que estabeleceram medidas de prevenção ao contágio do coronavírus bem como a suspensão de todas as audiências e sessões de julgamento do Tribunal do Júri (ID 316428253).
Foi designada audiência instrutória por videoconferência para o dia 05/10/2021, às 09h00min, através da plataforma “Lifesize”, na forma do Decreto Judiciário do TJBA de nº 276, de 30/04/2020, e resolução CNJ de nº 354/2020 (ID 316428375), oportunidade em que o réu AGNALDO SILVA JAMBEIRO foi qualificado e interrogado, com a gravação da oitiva em meio audiovisual, sendo declarado o encerramento da instrução criminal, ocasião em que as partes solicitaram a conversão dos debates orais em apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido, determinando-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, e, sucessivamente, à Defesa, para oferecer suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias cada (ID 316428390).
Em alegações finais (ID 383883033), o Ministério Público, sustentando, em síntese, a comprovação da materialidade e da autoria do fato, requer a pronúncia do acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal.
A Assistência à Acusação foi intimada a oferecer suas alegações finais, em duas oportunidades, através da publicação no DJe do TJ/BA dos dias 31/10/2023 (ID 418765024) e 14/03/2024 (ID 436517814), tendo decorrido os prazos sem manifestação, consoante Certidão da Secretaria de ID 456433954.
Por sua vez, o acusado AGNALDO SILVA JAMBEIRO, através de sua Defesa constituída, apresentou as derradeiras alegações de ID 391673890, requerendo, em suma, a sua impronúncia, com arrimo no art. 414 do CPP, por não haver indícios suficientes de autoria, aduzindo que: “o reconhecimento fotográfico pelo adolescente Luís Carlos Nascimento Santos em seara policial e não foi corroborado em juízo” e que: “os depoimentos prestados pelos informantes (os quais possuíam vínculo familiar com a vítima), não podem servir de subsídio para a pronúncia do réu, pois, ninguém viu o crime ocorrer”. É o relatório.
Decido.
AGNALDO SILVA JAMBEIRO foi denunciado como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo a denúncia recebida em todos os seus termos.
O enquadramento do fato inicialmente dado pelo Ministério Público e recebido por este Juízo, é o bastante para sujeitar o feito ao procedimento estabelecido para primeira fase do processo escalonado do Tribunal do Júri.
Esta primeira parte, se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia, constituindo o judicium acusationis.
Somente após a instrução e o oferecimento de alegações finais, é que o juiz decide ser admissível ou não a acusação e aí, sim, define-se, de fato, a competência do Tribunal do Júri.
A materialidade restou evidenciada no Laudo de Exame Necroscópico de págs. 02/04 do ID 316423735, constando que a vítima Victor Augusto da Silva Faleiro faleceu de: “(…) transfixação do encéfalo por projétil de arma de fogo (…)”.
Existem indícios suficientes a apontar a autoria do fato em apuração.
Inquirida pela Autoridade Policial na fase inquisitiva, a testemunha adolescente Luis Carlos Nascimento Santos relatou o seguinte (págs. 08 do ID 316423020): “(…) Que é amigo de Vitor Augusto da Silva Faleiro, que foi vítima de homicídio no dia 02 de janeiro de 2014, por volta das 20 horas, que estava na frente da casa de sua namorada quando pôde observar que Vitor conversava com uma pessoa, um homem que estava vestido de calça jeans tipo azul, camisa branca com traços azuis, não viu a cor da pele do mesmo pois estava a mais ou menos cem metros de distância, que viu Vitor correndo e viu a mesma pessoa que Vitor estava conversando dar-lhe três tiros pelas costas de Vitor em seguida o referido homem saiu, voltou ao mesmo tempo, deu mais três tiros em Vitor, entrou em um Celta branco e foi embora, que ouviu dizer que essa pessoa que atirou contra Vitor foi Agnaldo, o proprietário do mercado onde Vitor trabalhava, que Agnaldo tomou essa atitude porque ficou com ciúmes de Vitor estar se relacionando com sua ex companheira de prenome Manoela, que Vitor não se envolvia com nada errado, era uma pessoa de paz, nunca havia cometido crimes, era uma pessoa de bem, que neste ato o declarante, que é adolescente, foi acompanhado por Jicélia Santos Araújo dos Santos, já qualificada nos autos, prima da vítima Vitor, que depois do crime viu uma cápsula de arma de fogo no chão, no local onde ocorrera o crime de Vitor (…)”.
As oitivas em Juízo foram realizadas através de gravação audiovisual, com exceção do depoimento da testemunha Everton dos Santos Borges (ID 316427570), registrada por escrito face a problemas no Sistema SAJ.
Inquirida em Juízo, testemunha da denúncia Everton dos Santos Borges (ID 316427570) afirmou o que se segue: “(…) que conhecia o acusado de vista a certo tempo quando ele tinha um mercado; que conhecia Victor Augusto da Silva; que o mesmo era cunhado de um amigo do acusado; que não conhecia a ex esposa de Manoela; que Victor trabalhava para o acusado como motorista; que não sabe dizer a quanto tempo; que Victor era uma pessoa tranquila e não andava armado; que Victor não teve nenhum relacionamento íntimo com a ex esposa do acusado; que foi a testemunha que deu socorro à vítima; que o fato ocorreu próximo a casa do depoente; que não viu no momento que Victor levou os tiros; que o fato aconteceu à noite; que ouviu o barulho dos tiros; que Victor estava vivo quando chegou próximo ao mesmo; que no dia do fato, viu muitas pessoas correndo na rua e ao aproximar-se da pessoa que estava caída em via pública pôde ver que a mesma era Victor e o mesmo estava respirando, retornando então a sua casa, pegando o carro e prestando-lhe socorro; que Victor não falava ao ser levado para o hospital; que tomou conhecimento no hospital através de um cunhado de Victor que o tiro poderia ter sido deflagrado pelo patrão do mesmo porque o mesmo tinha ficado com a ex mulher do referido patrão; que essa pessoa já depôs; que essa pessoa é conhecida pelo declarante como César; que conhece o acusado de vista; que não sabe dizer, salvo se esse comentário feito pelo César, sobre qualquer relacionamento da ex esposa do acusado com Victor; que o mercado do acusado ficava próximo a onde aconteceu o fato; que Victor não estava próximo ao veículo que o mesmo utilizava para o seu trabalho; que Victor trabalhava de motorista para o acusado; que não sabe falar nada sobre a relação do acusado com sua ex mulher; que nunca ouviu falar que o acusado andasse armado na comunidade onde o mesmo tinha supermercado; que não sabe informar se o acusado ceifou a vida de outras pessoas; que não sabe informar sobre a personalidade do acusado; que ouviu mais ou menos o barulho de três tiros; que quando ouviu o comentário sobre o motivo de Victor ter levado os tiros, do cunhado do mesmo, a irmã da vítima estava também junto; que a irmã da vítima não comentou nada sobre o fato; que Victor faleceu em virtude dos tiros que sofreu; que viu um tiro na cabeça da vítima; que pôde perceber que Victor ao ser socorrido não portava nenhum tipo de arma; que no momento que socorreu Victor não ouviu das pessoas que estavam ao redor do mesmo quem teria sido o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram o mesmo; que o acusado aqui presente era o proprietário do mercado onde Victor trabalhava à época do fato.
Da Defesa, respondeu: que não sabe quanto tempo Victor trabalhou no mercado; que não tinha muito tempo que conhecia Victor (…)”.
Ouvida na instrução, a testemunha da denúncia Josemilton Cesar dos Santos (ID 316425342) asseverou, em síntese, que é cunhado da vítima; que a vítima residia em São Felipe e estava passando uns dias na casa do depoente, distante cinquenta metros do local do fato e duzentos metros do supermercado onde trabalhava; que estava em casa quando de sua ocorrência, mas não escutou o barulho dos disparos; que chegaram dizendo que “atiraram em Victor”, oportunidade em que providenciaram o socorro para a vítima, enquanto que algumas pessoas chegaram ao local, relatando que o autor dos tiros havia sido “o dono do mercado” e que viram ele e a vítima conversando, sendo que, de repente, ele puxou a arma e disparou contra o ofendido; que uma vizinha, de quem não sabe o nome, chegou a falar que a vítima estava vivo e Agnaldo retornou e deflagrou mais dois tiros na cabeça da vítima e depois entrou em um carro modelo Celta de cor branca, evadindo do local; que os disparos atingiram a vítima no peito, na barriga, na mão, no ouvido e na cabeça; que ficou sabendo, depois do fato, quem era o dono do mercado e que este era patrão do ofendido; que ouviu dizer que a vítima estava sendo ameaçada por conta de suposto envolvimento com uma mulher, e as ameaças diziam que o mesmo não passaria do dia primeiro; que Victor era motorista e que a ex mulher do dono do mercado chamava ele para levá-la aos lugares; que Victor não estava trabalhando no dia do fato e o mesmo somente foi ao mercado para pegar uma lista de compras, pois havia recebido uma recebeu uma ligação de alguém até então desconhecida; que soube na delegacia que o réu já tinha matado outras pessoas; que algumas pessoas presenciaram o fato, dentre elas uma já falecida.
Arrolada na denúncia, a testemunha Viviane da Silva Faleiro (ID 316425344), relatou durante a instrução, em suma, que é irmã da vítima; que não presenciou o fato, mas tomou conhecimento do ocorrido através de sua sogra que estava passando no local minutos antes dos disparos, a qual viu a vítima conversando com Agnaldo e este lhe exibindo alguma coisa no telefone celular, sendo que, após a sogra entrar por uma rua, ouviu os disparos de arma de fogo, no que se protegeu entrando em uma barbearia; que após o fato foram avisar à depoente sobre a morte de seu irmão; que tinha conhecimento que a vítima tinha muita amizade com Manoela, ex esposa de Agnaldo, que também trabalhava no mercado junto com a vítima; que a vítima dizia que estavam circulando “fofocas” no trabalho, mas não queria contar os detalhes, apesar de asseverar para a depoente que queria sair do mercado; que a vítima lhe disse que um irmão de Agnaldo o ameaçou falando constantemente: “que do dia cinco ele não passava”, tendo o ofendido pensado que se tratava de uma demissão, contudo, no dia dois mataram ele; que soube pelo delegado que o réu “descarregou um trinta e oito” na vítima, tendo os disparos sido efetuados em via pública e que muitas pessoas presenciaram; que Junior presenciou o momento dos disparos, o qual disse que o autor foi o denunciado e falou que o reconhece; que a vítima era querida e não tinha inimigos; que, após o fato, ficou sabendo que a vítima contou para uma prima que “estava fazendo uma merda, pois estava se envolvendo com Manoela”, tendo a referida prima indagado se ela não estava separada, tendo a vítima respondido que “parece que ela e o acusado ainda tinham um caso”; que todos sabiam que Manoela e Agnaldo estavam separados, moravam separados e apenas trabalhavam no mesmo local; que no dia do fato sua prima ligou diversas vezes para dizer que Agnaldo queria falar com Victor, tendo respondido que Victor estava com o celular descarregado, mas a prima insistiu dizendo para providenciar que Victor fosse até o mercado; que Vitor, de fato, tinha que ir ao mercado pegar a lista de compras das mercadorias, tendo, por volta das dezessete horas, dito à depoente que iria em tal mercado, mas “ia pedir para sair”; que, após o fato, soube que Vitor foi até o mercado, pegou a lista com sua prima que lá trabalhava e recebeu uma ligação, tendo saído sem se despedir de sua prima, como era de costume, e logo depois ela ouviu os tiros, pois o local do fato era próximo; que só tomou conhecimento na delegacia que Agnaldo respondia por outros homicídios, que não sabe dizer se ele é uma pessoa agressiva, por não ter contato com ele, apesar de dizerem que era uma característica dele; que ao prestar depoimento na delegacia de polícia, não sabia de fatos que tomou conhecimento posteriormente.
Inquirida na instrução, a testemunha da denúncia Jicelia dos Santos Araujo dos Santos (ID 316425339), aduziu, resumidamente, que não é parente do réu, sendo irmã da vítima; que conhece o réu do mercado dele; que se dirigia à igreja e passou pelo local onde o réu conversava com a vítima, sendo que, após se deslocar “a uma distância de um poste depois”, “ouviu um tiro, correndo e se abrigando em uma barbearia, e depois um segundo tiro, com tempo mínimo entre estes disparos”; não sabendo dizer se houve mais disparos; que reconheceu ambos e não tinha mais ninguém conversando, além do réu e da vítima, estando a mesma de braços cruzados, no momento do fato, muito embora houvesse outras pessoas na rua, como era normal; que quem presenciou os disparos não quer depor “para não se comprometer”, mas diziam que Agnaldo tinha sido o autor do fato, “por ciúme da mulher”; que ficou sabendo que o motivo do fato foi que Victor estava tendo um caso com a ex esposa de Agnaldo; que Agnaldo, a ex esposa e Victor trabalhavam no referido mercado; que Victor era um “bom menino”, não sabendo dizer se ele já tinha se envolvido com outras mulheres, mas não tomou conhecimento de envolvimento dele com coisas erradas; que Agnaldo possuía um carro branco.
Ouvida na instrução em termo de declarações, a testemunha da denúncia Manoela dos Santos Jambeiro (ID 316427574) narrou, sinteticamente, que foi esposa do acusado por quinze anos, tendo terminado o relacionamento por “desgaste da relação em 2014”; que Agnaldo aceitou a separação que foi “amigável”; que conheceu a vítima no mercado em que trabalhava como operadora de caixa, tendo este trabalhado por dois meses como motorista e repositor, já estando a declarante separada de Agnaldo no período, o qual era dono do referido mercado, havendo cinco funcionários; que nunca teve nenhum tipo de relacionamento amoroso com a vítima, apenas “se davam bem” no local de trabalho; que não sabe dizer o motivo do fato; que ao tempo do fato estava afastada do trabalho por motivos de saúde, já que estava em crise com “gastrite nervosa”; que Victor não mencionou à declarante sobre eventual abordagem de Agnaldo por causa da amizade que a declarante tinha com Victor, pois era estritamente profissional; que Agnaldo era uma pessoa tranquila e tinha uma relação cordial com os funcionários no mercado; que Victor não era violento e não sabe se andava armado; que não sabe a idade que Victor tinha; que soube do ocorrido porque a noite colegas do trabalho ligaram para a declarante falando que Victor tinha sofrido disparos na rua e que tinha sido levado ao hospital, tomando ciência do óbito na manhã seguinte; que não sabe dizer se foi Agnaldo o autor dos disparos; que houve a acusação por parte da família da vítima dizendo que o autor dos disparos tinha sido Agnaldo; que não sabe se alguém presenciou Agnaldo atirar na vítima; que Victor, por ser motorista da empresa, levou a declarante e outros funcionários do mercado à praia, ao shopping e à pizzaria; que nunca foi agredida ou pressionada por ciúme pelo acusado, e o mesmo não andava armado.
Também ouvida na instrução, a testemunha da denúncia Joice Costa Silva Lago (ID 316427883), asseverou, em resumo, que não é parente do réu, sendo prima da vítima; que no momento dos tiros estava trabalhando no mercado que ficava próximo ao local do fato, a distância de cem a duzentos metros; que foi operadora de caixa no mercado, trabalhando por um ano; que Victor trabalhou com a depoente, no mercado pertencente a Agnaldo, como repositor e motorista; que no dia do fato Agnaldo compareceu ao mercado por volta das 15 horas, saindo logo em seguida; que faltavam quinze minutos para o fim do expediente quando Victor, que estava de folga, foi até o mercado pegar o veículo e o dinheiro para ir até a Ceasa no dia seguinte; que Agnaldo procurou Victor “insistentemente” no dia do fato, apesar de Victor estar de folga e somente ter obrigação de comparecer, à noite, após o fechamento do mercado, para pegar o carro e o dinheiro para a compra na Ceasa, tendo Agnaldo ligado para a irmã dele que trabalhava também no mercado, pedindo ela ligar para a irmã, a mãe ou outro parente de Victor; que Victor não tinha costume de ir até o mercado durante suas folgas; que Victor, ao chegar, posicionou-se atrás de depoente, quando o telefone dele tocou, e após quinze minutos ocorreram os tiros; que uma pessoa veio lhe avisar que o rapaz que estava atrás da depoente tinha sido a vítima dos tiros, tendo a depoente corrido até o local, confirmando o fato; que as pessoas não querem vir “até a presença de um juiz”, mas ouviu “de mais de uma pessoa” que conheciam tanto o réu como a vítima que tinha sido Agnaldo o autor dos disparos contra Victor; que as pessoas comentaram que o autor dos tiros “estava com um carro de cor branca” pertencente a Manoela, e que esse autor teria sido Agnaldo; que afirmaram que Agnaldo atirou em Victor e “deu às costas”, mas alguém disse que Victor ainda estava vivo para darem socorro ao mesmo, no que Agnaldo retornou e atirou novamente em Victor; que apesar de não ter visto ato de relacionamento entre Victor e a ex esposa de Agnaldo de nome Manoela, que aparentemente era gerente do mercado, tanto Manoela quanto Victor narraram, à depoente, a ocorrência de um beijo entre ambos; que Manoela estava sozinha com a depoente quando narrou sobre o beijo; que nunca viu Victor sair sozinho com Manoela, pois haviam outros colegas de trabalho presentes; que foi ouvida sobre os fatos em um prédio do bairro Pituba, onde foi lavrado o documento, contendo seu depoimento de folhas 37 dos autos, que confirma a assinatura em Juízo; que já ouviu falar em uma pessoa conhecida por “Jejeca”, não tendo o mesmo envolvimento com a morte de Victor; que tomou ciência de que Agnaldo havia cometido um homicídio em “Jambeiro”, interior onde residia sua família; que ouviu dizer que Agnado tinha arma, mas nunca o viu armado; que Agnaldo aparecia pouco no mercado, mas não era ríspido ou grosseiro com os funcionários.
Por sua vez, a testemunha de defesa Tony Carlos da Silva Azevedo (ID 316427884), prestando seu depoimento judicial, relatou, em suma, que não é parente do réu; que conhece o acusado há cerca de oito anos, pois vende mercadoria na Ceasa ao mesmo, o qual é dono de um mercadinho; que não acredita que Agnaldo cometeu o fato ao mesmo imputado; que no dia do fato Agnaldo esteve em sua casa no CIA, para realizar pagamentos; que Agnaldo saiu de sua casa por volta das seis ou sete horas; que no dia seguinte o acusado ligou para o depoente narrando que o estavam acusando de ter assassinado o funcionário dele, o qual conhecia por ter comparecido à Ceasa para fazer compras.
Também inquirida pela Defesa na instrução, a testemunha Marcelo Aragão Mascarenhas (ID 316427886), de modo sucinto, disse que não é parente do réu; que “conhece pouco” o acusado, pois trabalhou como pedreiro na casa do irmão deste, de nome Carlos Jambeiro, e o réu passou pelo local, no dia do fato, por volta das “oito horas”; que o depoente ficou na casa de Carlos Jambeiro por quinze minutos, saindo em seguida, tendo o réu permanecido na residência; que no dia seguinte o irmão do réu contou que Agnaldo estava sendo acusado do fato em apuração.
A testemunha de defesa Carlos Antonio da Silva Jambeiro (ID 316427879), inquirida em Juízo, asseverou, em suma, que disse que é irmão do réu Agnaldo; que no dia do fato Agnaldo passou em sua casa, em Feira de Santana, por volta das vinte horas, pois estava indo para Ipirá, estando o depoente em companhia de duas pessoas que estavam fazendo uma obra em sua casa; que no dia seguinte Agnaldo lhe reportou que estava sendo acusado de “cometer um crime” na cidade de Salvador, ocorrido no dia dois de janeiro; que Agnaldo estava na companhia de um rapaz, em um “carro pequeno branco”, e de lá seguiram para o interior; que Agnaldo respondeu a outro processo “por uma situação dessa”; que não tem conhecimento de que Agnaldo seja violento ou ande armado; que Manoela era esposa de Agnaldo, e no dia do fato, em que Agnaldo passou em sua casa, Agnaldo e Manoela ainda estavam juntos; que não sabe dizer o motivo do término do relacionamento entre Manoela e Agnaldo, mas não foi por traição.
Ouvida por carta precatória, a testemunha de defesa Antonio Carlos da Silva Damasceno (ID 316428230), relatou, resumidamente, que o depoente trabalha no Centro de Abastecimento e Agnaldo é um cliente seu; que conhece Agnaldo a cerca de cinco anos; que "nada tem contra" o mesmo e um filho do depoente tornou-se funcionário do acusado.
A testemunha da Defesa Jonatas Arruda dos Santos (ID 316428020), inquirida na instrução, narrou, em síntese, que disse que não é parente do réu; que o Sr.
Neliton chamou o depoente para dar este testemunho perante a Justiça, não sabendo a ligação deste com o denunciado; que estavam retornando para casa acompanhado do Sr.
Neliton, oriundo da Base de Aratu, tendo passado por uma rua que não sabe o nome em Águas Claras, onde viu uma moto com dois indivíduos; que não sabe a marca da moto; que ouviu disparos, tendo dito a Neliton para fazer a volta com o carro pois “estava rolando tiro aí”, tendo o mesmo feito a volta e o depoente não “viu mais nada”, formando-se uma aglomeração no local; que o local estava escuro; que não sabe dizer quem foi vítima dos tiros; que esse fato aconteceu em uma quinta-feira, e como o expediente tinha terminado às sete horas, o fato ocorreu “das dezenove para vinte horas”; que não conhece o réu Agnaldo ou a mulher deste.
Também arrolada pela Defesa, a testemunha Neliton Araújo Menezes (ID 316428023), ouvida judicialmente, asseverou, em suma, que não é parente do réu; que estava retornando de uma prestação serviço a uma empresa na Base de Aratu, saindo de lá por volta das dezoito horas, acompanhando da testemunha Jonatas, tendo chamado o mesmo para alimentarem-se em uma praça existente onde ocorreu o fato em apuração, por volta das sete ou oito horas, pois o trânsito estava congestionado; que não havia festa na praça, apesar de ser depois no ano novo; que não sabe o nome da rua, mas tinham mercadinhos que vendem comida no local; Que, ao chegar à praça, ouviu os disparos de arma de fogo, quando se abaixou; que haviam dois indivíduos em uma moto e viu o indivíduo atirar na vítima e depois subir na garupa da citada moto; que o atirador usava capacete; que visualizou o atirador por cerca de dez segundos; que não sabe dizer em direção a quem os tiros foram efetuados, “pois nessa hora a gente não observa nada, tendo feito o retorno”; que depois de passados quinze a vinte dias, um rapaz, acreditando o depoente que um advogado ou alguém da defesa do Sr.
Agnaldo, ligou para seu telefone perguntando se o depoente tinha visto o fato, uma vez que tinha retornado ao local para entregar um material em uma loja e comentou sobre o fato com um rapaz que não sabe o nome e que, possivelmente, teria entrado em contato com a defesa do réu; que o rapaz que estava na garupa da moto era “bem alto e seco”, não “batendo” com a estatura do réu Agnaldo; que não sabia que o acusado tinha mercado, que não conhecia a esposa do réu, a vítima Victor e não soube o motivo do fato.
Interrogado em Juízo, o acusado AGNALDO SILVA JAMBEIRO (ID 316428390) sustentou, em resumo, que a acusação descrita na denúncia não é verdadeira; que acredita que a acusação foi feita para prejudicar o interrogado; que Victor era um excelente funcionário do interrogado; que no dia do fato, “ao final da tarde”, passou na casa de sua ex esposa Manoela, como de costume; que nesse dia, já estavam separados há cerca de um ano, mas o divórcio ainda não tinha sido feito em Cartório; que no dia do fato esteve “mais cedo” no mercado, mas não se encontrou com Victor, sendo que “no final da tarde” o interrogado se dirigiu ao “CIA” para pagar alguns fornecedores, saindo do “CIA” por volta de “sete e meia”, indo para “Feira”, para a casa do seu irmão, onde haviam dois trabalhadores com ele, chegando neste endereço por volta das “oito e meia ou oito e quarenta”; que no momento em que o fato aconteceu o interrogado estava “na BR indo para Feira”; que ao tempo do fato tinha dois carros de cor branca, uma caminhonete e um Celta, sendo que no dia da morte de Victor estava usando o carro Celta branco; que soube que “tinham dado uns tiros” em Victor quando já estava em Ipirá, sem dizer quem foi o autor do fato; que o fato ocorreu perto do mercado do interrogado; que soube que estavam acusando o interrogado da morte de Victor através do delegado que lhe procurou e o interrogado foi até a delegacia espontaneamente; que nunca teve desavença com a vítima; que ao tempo do fato surgiu um comentário de que Victor estava tendo um relacionamento com a ex mulher do interrogado de nome Manoela, mas o interrogado já estava separado de Manoela, não tendo uma nova companheira, mas tinha a vida livre para sair para as festas, podendo ficar com outras pessoas; que a separação com Manoela foi amigável e ela estava com a “vida livre”, não tendo o interrogado motivo para matar Victor ou mandar matá-lo; que Manoela era honesta e de tradição de família; que não acredita que Manoela tenha tido um relacionamento com Victor; que Manoela atualmente possui relacionamento com outra pessoa, tendo o interrogado boa relação com Manoela e conversa com seu atual marido; que conhece Viviane da Silva Faleiro Faleiro e Joice Silva Lago, sendo primas da vítima e trabalhavam no mercado, além de Manoela dos Santos Jambeiro, que era sua esposa, não conhecendo “por nome”, contudo, Josemilton Cesar dos Santos, Carlos Eduardo Oliveira Pereira, Everton dos Santos Borges e o adolescente Luis Carlos Nascimento Santos, nada tendo a alegar contra estas pessoas e nem tem inimizade contra as mesmas; que quanto à pessoa do adolescente Luis Carlos do Nascimento Santos, que disse que viu o interrogado atirar na vítima e depois entrar em um veículo Celta branco, o fez “para prejudicar o interrogado”, supondo o interrogado que ele falou “no entusiasmo” a alguém da família, pois não estava na cidade e não tinha motivo para praticar o fato; que não sabe onde o adolescente Luis Carlos do Nascimento Santos se encontra atualmente; que quanto à testemunha Jilcélia ter dito que viu o interrogado com a vítima no dia do fato, a mesma deve ter se enganado; que o delegado da delegacia da Pituba “quis prejudicar” o interrogado, não sabendo o motivo, “pois ele não devia julgar o interrogado pelo passado, mas pela prova que teria que ter”, mas ele “disse que iria denunciar” o interrogado, passando a responder pelo fato que não cometeu, entrando “em depressão”, encontrando-se em tratamento no CAPS, com uso de remédios fortes para dormir; que já possuiu arma de fogo “quando era novo”, há trinta anos atrás, e a arma não tinha registro.
Os depoimentos de pág. 08 do ID 316423020 e IDs 316427570, 316425342, 316425344, 316425339 e 316427883, acima destacados, apontam indícios de que, em tese, o acusado AGNALDO SILVA JAMBEIRO teria deflagrado disparos de arma de fogo contra a vítima Victor Augusto da Silva Faleiro, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Necroscópico de págs. 02/04 do ID 316423735, que provocaram a sua morte.
Verifica-se que o confronto dos depoimentos das testemunhas de defesa (IDs 316427884, 316427879 e 316427886) e do próprio interrogatório judicial (ID 316428390), em face do que disseram as testemunhas arroladas na denúncia, criam uma contradição de versões acerca da presença do acusado no local do fato e, consequentemente, sobre a autoria do evento em apuração, não se observando, contudo, prova incontroversa de que o acusado não estava no local do evento descrito na denúncia no momento de sua ocorrência, cabendo, no entanto, exclusivamente ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, a valoração dos depoimentos colhidos e decidir sobre a credibilidade dos mesmos, a fim de decidir o mérito da causa, inclusive, apreciando a versão de negativa de autoria sustentada pelo réu.
E demis teses de defesa.
Ressalte-se que a presente decisão não encerra juízo de condenação, mas, apenas, juízo de probabilidade, pois, remete a análise do mérito ao Tribunal Popular., sendo, possível, na presença do Conselho de Sentença, ocorrer a repetição dos depoimentos em questão, possibilitando uma apreciação aprofundada de todas as provas produzidas.
No caso em tela, os elementos colhidos na fase investigativa não foram contrariados em Juízo.
Assim, apesar da testemunha da denúncia Luis Carlos Nascimento Santos não ter sido ouvida em Juízo, não pode ter o seu depoimento prestado no inquérito policial desconsiderado nesta fase processual, pois nada impede a repetição do depoimento na presença do Conselho de Sentença, quando do julgamento em Plenário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem decidido sobre a possibilidade da pronúncia calcar-se em elementos probatórios colhidos no inquérito policial, desde que haja prova produzida, em Juízo, lastreando-se, deste modo, a decisão de pronúncia.
No presente caso concreto, não há falar em prova produzida exclusivamente com fundamento no caderno inquisitorial, nem apenas por ouvir dizer, pois os indícios apresentados no depoimento, sobretudo da testemunha Jicélia inquirida em Juízo, fornecem indícios que corroboram os demais elementos colhidos no inquérito policial, ensejando a admissibilidade da acusação, ressaltando, que no processo penal, não existem óbices ao testemunho de parentes da vítima.
Quanto às qualificadoras do crime de homicídio, na fase de pronuncia só cabe afastá-las se manifestamente improcedentes. “A pronúncia demarca os limites da acusação a ser deduzida em plenário, devendo nela constar a narração do fato criminoso e as eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento constantes na denuncia.
Assim, as agravantes, atenuantes, e causas especiais de diminuição de pena não são objeto da pronúncia, ficando reservadas para análise na sentença condenatória.” (in Direito Processual Penal.
Aury Lopes Jr, 11ª edição, Saraiva, 2014, p. 1022/1023).
O Ministério Público sustenta que a motivação do fato foi torpe, pois o denunciado ceifou a vida da vítima por vingança, em razão de acreditar que a mesma estava mantendo relacionamento amoroso com sua ex-esposa.
Os depoimentos de pág. 08 do ID 316423020 e IDs 316427570, 316425342, 316425344, 316425339 e 316427883, fornecem indícios de fatos que, em tese, podem configurar a citada motivação, cabendo ao Conselho de Sentença, dessa forma, decidir sobre a existência, ou não, de tal circunstância.
A denúncia descreve, ainda, que o fato foi executado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, dizendo que a mesma conversava com seu algoz, no momento em que este sacou a arma e deflagrou os disparos, surpreendendo a vítima que não teve como oferecer resistência a tal agressão.
Entretanto, os depoimentos colhidos em Juízo não ofereceram elementos suficientes, de modo a corroborar os elementos colhidos na fase inquisitiva, para o reconhecimento da referida qualificadora, motivo pelo qual deverá ser afastada a sua incidência neste caso.
Trata-se de conduta tipificada no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d".
Nesta fase processual vigora a regra do in dubio pro societate, ou seja, existindo dúvidas, deve o Juízo pronunciar o acusado, pois compete ao Tribunal do Júri, constitucionalmente, dirimir a dúvida.
Preceitua o art. 413, do CPP, que se o juiz se convencer da existência do fato e de indícios de que o réu seja o autor, deve pronunciá-lo, dando os motivos de seu convencimento.
Neste momento processual o juiz apenas proclama admissível a acusação, para que seja decidida pelo Tribunal do Júri.
Nesse diapasão, cabe ao juiz verificar se é certa a existência do fato imputado ao réu, e provável a autoria que lhe é atribuída, sem análise profunda do mérito, pois, se assim o fizesse, estaria invadindo competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
Tais indícios não trazem plena certeza ou prova cabal, mas demonstram a admissibilidade da acusação.
Não traduzem juízo de certeza, e sim, juízo de admissibilidade. “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio 'in dubio pro reo' com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra 'in dubio pro reo' para 'in dubio pro societate'.” (in Processo Penal.
Júlio Fabbrini Mirabete, 8ª edição, Atlas, 1998, p. 487).
Havendo indícios que apontem o acusado como autor, não pode o juiz subtrair o julgamento do Tribunal do Júri, nem analisar o mérito, sob pena de invadir competência constitucionalmente atribuída ao Júri.
Convém destacar que, ainda que as evidências existentes nos autos não constituam provas irrefutáveis, nesta fase processual, bastam indícios de autoria e prova da materialidade, pois, como já dito, vigora o princípio in dubio pro societate. “Para a pronúncia não há necessidade, nem de confissão, nem de testemunhas visuais do crime.
Bastam a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria” (TJSP – Recurso – rel.
Fernando Prado – RT 349/318).
Ante o exposto, comprovada a materialidade do fato e, havendo indícios suficientes da autoria, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO AGNALDO SILVA JAMBEIRO, qualificado à pág. 01 do ID 316422805, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal, afastando a qualificadora do inciso IV 9emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) do mesmo artigo, a fim de que seja o mesmo submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
O acusado responde ao processo em liberdade, assim devendo permanecer, à míngua de motivos que ensejem a alteração de tal situação.
Serve a presente decisão de pronúncia com força de mandado de intimação, ofícios e demais atos necessários ao cumprimento desta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador-BA, 23 de agosto de 2024.
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito -
26/09/2024 18:35
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2024 16:04
Expedição de sentença.
-
23/08/2024 15:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 01:53
Decorrido prazo de VERA NEIDE DA SILVA FALEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
24/03/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 21:37
Decorrido prazo de VERA NEIDE DA SILVA FALEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
04/01/2024 15:46
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
04/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
10/11/2023 02:40
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA JAMBEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:36
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
09/11/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
30/10/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:57
Expedição de despacho.
-
10/10/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 07:35
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA JAMBEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
23/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
21/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 11:35
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição ALF
-
11/04/2023 09:41
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2023 09:41
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/08/2022 00:00
Mero expediente
-
26/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/04/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2022 00:00
Petição
-
21/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/03/2022 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
21/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
08/10/2021 00:00
Documento
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2021 00:00
Petição
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 00:00
Mero expediente
-
29/07/2021 00:00
Audiência Designada
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2021 00:00
Petição
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/07/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
26/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/07/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
22/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/07/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Petição
-
13/03/2021 00:00
Correção de Classe
-
27/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
12/02/2020 00:00
Documento
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 00:00
Audiência Designada
-
15/01/2020 00:00
Documento
-
15/01/2020 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
11/09/2019 00:00
Documento
-
11/09/2019 00:00
Documento
-
01/09/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
28/08/2019 00:00
Documento
-
28/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
27/08/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
11/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
03/04/2019 00:00
Documento
-
03/04/2019 00:00
Documento
-
03/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/04/2019 00:00
Documento
-
22/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/03/2019 00:00
Mandado
-
15/03/2019 00:00
Documento
-
15/03/2019 00:00
Documento
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2019 00:00
Mandado
-
25/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
08/02/2019 00:00
Documento
-
07/01/2019 00:00
Documento
-
20/11/2018 00:00
Documento
-
20/11/2018 00:00
Documento
-
20/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/11/2018 00:00
Petição
-
19/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
31/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
31/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 00:00
Publicação
-
17/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/10/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
17/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2018 00:00
Documento
-
19/09/2018 00:00
Documento
-
20/08/2018 00:00
Documento
-
13/07/2018 00:00
Documento
-
21/06/2018 00:00
Documento
-
07/05/2018 00:00
Documento
-
07/05/2018 00:00
Documento
-
04/05/2018 00:00
Mero expediente
-
04/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
09/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/03/2018 00:00
Documento
-
15/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Documento
-
17/01/2018 00:00
Documento
-
17/01/2018 00:00
Documento
-
28/11/2017 00:00
Documento
-
21/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Mandado
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/10/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
23/08/2017 00:00
Laudo Pericial
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
17/08/2017 00:00
Documento
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Documento
-
07/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Documento
-
18/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2017 00:00
Documento
-
17/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/06/2017 00:00
Documento
-
21/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/06/2017 00:00
Documento
-
21/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2017 00:00
Documento
-
20/04/2017 00:00
Documento
-
17/03/2017 00:00
Documento
-
17/03/2017 00:00
Documento
-
21/02/2017 00:00
Petição
-
09/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
09/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/02/2017 00:00
Audiência Designada
-
09/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2017 00:00
Petição
-
19/01/2017 00:00
Documento
-
15/12/2016 00:00
Documento
-
21/11/2016 00:00
Documento
-
14/10/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
17/08/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/07/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/07/2016 00:00
Documento
-
13/07/2016 00:00
Audiência Designada
-
13/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
12/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
11/07/2016 00:00
Petição
-
07/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
07/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
15/03/2016 00:00
Documento
-
10/03/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Documento
-
10/03/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/03/2016 00:00
Audiência Designada
-
08/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
26/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
18/02/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
16/12/2015 00:00
Documento
-
09/12/2015 00:00
Audiência Designada
-
18/11/2015 00:00
Documento
-
23/10/2015 00:00
Documento
-
23/10/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
01/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2015 00:00
Audiência Designada
-
25/08/2015 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
24/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Mandado
-
19/08/2015 00:00
Mandado
-
19/08/2015 00:00
Mandado
-
19/08/2015 00:00
Mandado
-
19/08/2015 00:00
Documento
-
17/08/2015 00:00
Petição
-
13/08/2015 00:00
Petição
-
13/08/2015 00:00
Petição
-
07/08/2015 00:00
Publicação
-
04/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2015 00:00
Documento
-
19/06/2015 00:00
Documento
-
23/05/2015 00:00
Documento
-
21/05/2015 00:00
Mero expediente
-
21/05/2015 00:00
Audiência Designada
-
21/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2015 00:00
Documento
-
22/04/2015 00:00
Expedição de documento
-
17/04/2015 00:00
Documento
-
05/03/2015 00:00
Documento
-
21/01/2015 00:00
Documento
-
18/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
18/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
18/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2014 00:00
Documento
-
09/12/2014 00:00
Audiência Designada
-
21/11/2014 00:00
Documento
-
23/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
22/10/2014 00:00
Documento
-
13/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
09/10/2014 00:00
Mero expediente
-
03/10/2014 00:00
Documento
-
30/09/2014 00:00
Petição
-
15/09/2014 00:00
Documento
-
15/09/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/09/2014 00:00
Audiência Designada
-
13/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2014 00:00
Mandado
-
12/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2014 00:00
Mandado
-
10/09/2014 00:00
Mandado
-
10/09/2014 00:00
Mandado
-
10/09/2014 00:00
Mandado
-
10/09/2014 00:00
Mandado
-
10/09/2014 00:00
Mandado
-
10/09/2014 00:00
Mandado
-
10/09/2014 00:00
Mandado
-
10/09/2014 00:00
Mandado
-
10/09/2014 00:00
Mandado
-
08/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
14/08/2014 00:00
Publicação
-
13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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08/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2014 00:00
Mero expediente
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13/05/2014 00:00
Audiência Designada
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12/05/2014 00:00
Mero expediente
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09/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2014 00:00
Petição
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05/05/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/05/2014 00:00
Petição
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28/04/2014 00:00
Documento
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25/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
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25/04/2014 00:00
Mero expediente
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24/04/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2014 00:00
Expedição de documento
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10/03/2014 00:00
Expedição de Certidão
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10/03/2014 00:00
Mandado
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26/02/2014 00:00
Documento
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26/02/2014 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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26/02/2014 00:00
Expedição de documento
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26/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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21/02/2014 00:00
Denúncia
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21/02/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2014 00:00
Documento
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21/02/2014 00:00
Documento
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04/02/2014 00:00
Documento
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04/02/2014 00:00
Petição
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04/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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