TJBA - 8000041-54.2020.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:40
Baixa Definitiva
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01/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000041-54.2020.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Antonio Jacinto De Oliveira Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8000041-54.2020.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR:ANTONIO JACINTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
AUTOR: ANTONIO JACINTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Indenizatória com pedido de liminar, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Colacionou documentos hábeis à propositura da demanda.
Em petição de ID. 369764369, a parte Autora pugnou pela desistência da ação.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade.
Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do CPC, observada a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 19:01
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:28
Expedição de citação.
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18/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:06
Conclusos para despacho
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29/01/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 15:30
Conclusos para decisão
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08/01/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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