TJBA - 8067665-15.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8002511-79.2022.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Adalton Da Silva Roxo Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132) Requerente: Amilton Da Silva Roxo Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132) Requerido: Companhia Agro Pecuaria Agripino Fernandes Braga Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002511-79.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: ADALTON DA SILVA ROXO, AMILTON DA SILVA ROXO Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE REQUERIDO: COMPANHIA AGRO PECUARIA AGRIPINO FERNANDES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a citação da empresa requerida foi expedida para o endereço pessoal do sócio, nos termos da petição inicial, da carta de citação de ID 427820204 e aviso de recebimento (AR) de ID 433015990.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) possui o seguinte entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004985-89.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: S L LOBO JUNIOR - ME Advogado (s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES AGRAVADO: E.
DE FREITAS & CIA.
LTDA - ME e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos trata de cumprimento de sentença em que foi requerida a intimação das empresas executadas, no endereço e na pessoa dos sócios administradores, sendo indeferida pelo juízo de origem. 2.
De certo que nos termos do § 2.º, art. 248 do CPC, “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. 3.
Entretanto, conforme elucida a jurisprudência, a citação/intimação, pode ser recebida pelo sócio administrador no endereço da citação, ou seja, no endereço da pessoa jurídica. 4.
Por outro lado, o pedido do agravante é de que a intimação da pessoa jurídica ocorra no endereço do sócio administrador, sem que haja nos autos a instauração do incidente da despersonalização da pessoa jurídica, ainda que o AR tenha sido devolvido com a informação de que a empresa não mais funciona no local (mudou-se). 5.
Nessa linha de entendimento, mesmo sem pedido de responsabilidade patrimonial do sócio, não cabe a intimação da pessoa jurídica no seu endereço pessoal, uma vez que são personalidades distintas e ainda não instaurado e julgado nos autos o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, previsto no art. 50 do CC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8004985-89.2022.8.05.0000, em que é agravante, S.
L.
LOBO JUNIOR – ME e agravado, E.
DE FREITAS & CIA.
LTDA – ME e W.
J.
EMERICH & CIA.
LTDA – ME.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80049858920228050000 Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) destaque meu Conforme se infere do comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 193433014, a situação da empresa requerida junto à Receita Federal (RF) é de inaptidão.
Porém, é entendimento da jurisprudência que a mera situação irregular da pessoa jurídica junto à RF não implica no encerramento de suas atividades.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
CANCELAMENTO DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
NÃO COMPROVADO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
A inaptidão da sociedade para continuar em funcionamento, em razão do encerramento de sua liquidação não implica, necessariamente, em sua extinção.
Os autos não veiculam prova efetiva do cancelamento do registro da apelante na Junta Comercial, órgão competente para registro dos atos das sociedades empresárias.
Não há, portanto, falar-se em ilegitimidade ativa da recorrente, que permanece apta a titularizar direitos e obrigações. (TJ-BA - APL: 00020455319998050274, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Agravantes que pretendem a reforma da decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, consectário da 'sucessão processual' – Decisão mantida - Inaptidão da empresa que não permite concluir pelo encerramento de suas atividades, cediço que, na hipótese, ainda é, inclusive, possível a regularização das omissões fiscais, e, por conseguinte, da inaptidão – Ausência de prova da extinção da pessoa jurídica que não permite falar em 'sucessão processual' – Precedentes desta Corte – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 20818801420228260000 SP 2081880-14.2022.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 24/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BAIXA DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CNPJ COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA BAIXADA POR INAPTIDÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA OU A DESCONSTITUIÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR TAMBÉM QUANTO AO AGRAVADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0005717-40.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.03.2022) (TJ-PR - AI: 00057174020218160000 Piraquara 0005717-40.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO.
EMPRESA DECLARADA INAPTA PELA RECEITA FEDERAL.
SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTIDÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, SENDO INDISPENSÁVEL A VERIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO, INCLUÍDOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
DEVER DOS GESTORES DE EMPRESAS DE MANTEREM ATUALIZADOS OS CADASTROS EMPRESARIAIS, ESPECIALMENTE OS ATOS RELATIVOS À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, SOB PENA DE PRATICAREM INFRAÇÃO LEGAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0008743-91.2021.8.25.0001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO, por hora, os pedidos da petição de ID 438627798 e determino a citação da pessoa jurídica no endereço constante da petição inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
08/08/2023 08:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2023 08:40
Baixa Definitiva
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08/08/2023 08:40
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:31
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:31
Decorrido prazo de VIP ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:33
Publicado Ementa em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 16:59
Conhecido o recurso de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2023 16:30
Conhecido o recurso de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 18:28
Deliberado em sessão - julgado
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21/06/2023 17:36
Incluído em pauta para 04/07/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
20/06/2023 16:17
Solicitado dia de julgamento
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28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:50
Decorrido prazo de VIP ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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16/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/10/2022 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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27/10/2022 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 08:54
Recebidos os autos
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20/10/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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